
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0042035-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 20.06.2008, para restabelecer o benefício de auxílio doença (fls. 39/40).
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 26/08/2008, foram habilitados os seus herdeiros (fls. 101/105, 141/145 e 154).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na pessoa de seus sucessores habilitados a partir da data da cessação administrativa (02/01/2008) até a data do falecimento (26/08/2008 - fls. 105), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 13/14 e 59/72).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente à perícia indireta realizada em 30/09/2011, atesta que o autor era portador de fratura intertroncanteriana que, após tratamento cirúrgico tardio, resultou no encurtamento de 4cm do membro inferior, carcinoma de língua e carcinoma espinocelular invasor, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 120/122).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 04/07/2004 a 02/01/2008 e 23/04/2008 a 26/08/2008 (fls. 59).
De acordo com o documento médico de fls. 16, datado de 14/01/2008, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava em tratamento e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, não merece reparo a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 02.01.2008, mantendo-o até a data do óbito do autor, ocorrido em 26.08.2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que em consonância com as disposições contidas nos §§ 2º e 3º, I, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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