D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030504-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01.08.2008. As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas processuais. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo réu (fl. 133).
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que a moléstia da autora é preexistente à sua refiliação.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
A autora, nascida em 15.01.1961, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 14.05.2011 (fl. 82/89), revela que a autora foi submetida à nefrectomia esquerda em 15.05.2006 por tuberculose renal, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados à fl. 112/114, referem que a autora apresentou vínculo empregatício no período de 18.06.1984 a 30.03.1985 e contribuições previdenciárias intercaladas de outubro/2006 a novembro/2012, evidenciando-se, assim, que a enfermidade é preexistente à sua refiliação, tendo em vista que em maio/2006 ela já estava doente, conforme mencionado no laudo pericial (fl. 86), não restando demonstrado, tampouco, que tenha exercido atividade laborativa obstada, eventualmente, por agravamento de sua doença.
Não há, portanto, como prosperar sua pretensão.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando a cessação do benefício de nº 32/601.157.925-0.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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