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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA....

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, considerando-se a comprovação da incapacidade total e temporária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida. - Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314617 - 0023536-64.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023536-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023536-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEZOLINA APARECIDA CAVICHIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
No. ORIG.:00064401320118260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, considerando-se a comprovação da incapacidade total e temporária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023536-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023536-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEZOLINA APARECIDA CAVICHIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
No. ORIG.:00064401320118260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 177/182, proferida em 06/12/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo psiquiátrico aos autos, isto é, 17 de fevereiro de 2014 (fls. 61 dos autos), cuja renda deve ser calculada na forma do artigo 61 da Lei n° 8.213/91 e tendo por base a remuneração mensal do autor - não podendo o benefício ser inferior a 1 salário mínimo, conforme preceitua o art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Condenou o INSS, ainda, a pagar todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício foi restabelecido. Diante do exposto, o débito deverá ser atualizado da seguinte forma:1) correção monetária com incidência sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, conforme variação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), eis que se trata de atualização da condenação ao concluir a fase de conhecimento, nos termos da Emenda Constitucional 62 e/2009 e do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de julho de 2009.Os indexadores a serem utilizados são: IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415, de29/04/1996); INPC (Medida Provisória nº 281, de 13/04/2006; Medida Provisória nº 316 e Decreto nº 5.872, ambos de 11/08/2006) e TR (Lei nº 11.960, de29/06/2009 até o julgamento do RE 579431). Caso opte pela utilização do programa gratuito de cálculo de Ações Previdenciárias JUSPREV II (https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/), deverá ser utilizada a cadeia Previdenciário III+TR(07/2009) mai/2017 = IGP-DI (05/96), INPC (04/06) e TR (07/2009).2) juros de mora, a contar da citação ou eventual indeferimento na via administrativa, são devidos nos termos da lei, sendo: A) até10.01.2003, juros de 0,5% ao mês; B) de 11.01.2003 até 06/2009, juros de 1% ao mês; C) após, juros de 0,5% ao mês, observando-se a Medida Provisória567/2012, convertida na Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012, que alterou o artigo12 da Lei nº 8.177/1991), aplicando-se a remuneração por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ou 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%. Caberá ao Banco Central do Brasil divulgara taxa e índices e, para tanto, é disponibilizado o linkhttp://www4.bcb.gov.br/pec/poupanca/poupanca.asp visando a consulta. Para cálculo utilizando o programa mencionado no item 1, deverá ser escolhido "12%a.a. até 06/2009; 6% a.a até 06/2012 com juros da Poupança. Por fim, ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobreas parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. ANTECIPOU um dos efeitos da tutela postulada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença da autora, nos moldes suso determinados, sob pena de aplicação de multa diária de trezentos e cinqüenta reais, a contar do undécimo dia da intimação desta. Sem reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 196/198, a Autarquia Federal alega, em síntese, que não faz jus ao benefício concedido, tendo em vista que o laudo judicial informa que a parte não está incapaz para a sua atividade de artesã. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.

Em seu recurso adesivo, a fls. 208/213, a requerente sustenta que preencheu os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).


É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).


É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:


"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."


É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.


2. DO CASO DOS AUTOS

In casu, não havendo insurgência quanto à qualidade de segurado e à carência, deixo de analisar tais requisitos, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.

Passo a apreciação do ponto impugnado no(s) apelo(s).

Foram confeccionados dois laudos judiciais.

O laudo pericial de 22/04/2013, às fls. 62/65, informou que a periciada, qualificada como lavradora/artesã, com 56 anos (nascimento em 20/10/1956) é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e outros transtornos ansiosos, concluindo pela incapacidade total e temporária.

Já o segundo laudo de 01/06/2017, de fls. 140/149, aponta que a requerente relatou o labor como artesã, mas não informou as atividades exercidas como tal e, ainda, o labor como vendedora ambulante.

O expert conclui que "(...) A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, alterações neurológicas que indicam alterações degenerativas precoces, hipertensão arterial em controle medicamentoso, e alterações em dedos por artrite reumatoide. O transtorno psiquiátrico está controle parcial da doença, persistindo sintomas de melancolia, menos valia, isolamento familiar. Portadora de artrite reumática, sem informar quando iniciou e interrompeu o tratamento da doença, ou quando iniciaram as deformidades articulares dos dedos das mãos, com incapacidade parcial e definitiva. Atividades como vendedora ambulante podem ser exercidas pela artrite reumatoide, mas contraindicadas pela doença psiquiátrica. Atividades como artesã em confecção de cerâmica, em pinturas de guardanapos, podem ser realizadas. Atividades como artesã em confecção de bijuterias já tem prejuízo importante, pois necessitam de movimentos finos dos dedos. Portanto, para a atividade como artesão, a incapacidade é parcial ou total dependendo da atividade manual exercida. Atividades com crochê rem prejuízo, mas realizando tratamento médico e fisioterápico, e realizando pausas compensatórias para seu exercício, são passíveis de serem realizadas." (fls. 145/146).

Nesse contexto, em que pese o segundo laudo técnico afirmar a possibilidade da parte autora exercer a atividade de artesã "em confecção de cerâmica, em pinturas de guardanapos" tal fato não lhe afasta o direito ao deferimento do beneficio de auxílio-doença, considerando-se que não se pode esperar que a segurada, com mais de 50 anos de idade, com enfermidades psíquicas, realize atividades artesanais, para garantir a sua subsistência.

Em face de todo o explanado, não comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, o que afasta a concessão aposentadoria por invalidez.

No entanto, resta demostrada a incapacidade total e temporária para o labor, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e ao recurso adesivo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos na presente decisão.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:53:20



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