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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0020330...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa. II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249946 - 0020330-76.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020330-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020330-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO NELSON DE FARIA
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000555120158260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:41:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020330-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020330-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO NELSON DE FARIA
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000555120158260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, pleiteando a sua anulação, a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que o próprio Juízo "a quo" entendeu existir requerimento administrativo há mais de um ano da propositura da presente ação.

Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020330-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020330-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO NELSON DE FARIA
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000555120158260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

O autor ingressou com a presente ação em 14.01.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, a fim de que novo requerimento administrativo seja formulado.

Dos autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 06.11.2012, o qual restou indeferido (fls. 61/62).

Na presente lide, o que se verifica é que, na verdade, a parte autora acostou à exordial o requerimento administrativo prévio e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 14.01.2015, não se justifica a imposição de novo pedido na esfera administrativa.

Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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