D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020330-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, pleiteando a sua anulação, a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que o próprio Juízo "a quo" entendeu existir requerimento administrativo há mais de um ano da propositura da presente ação.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020330-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor ingressou com a presente ação em 14.01.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, a fim de que novo requerimento administrativo seja formulado.
Dos autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 06.11.2012, o qual restou indeferido (fls. 61/62).
Na presente lide, o que se verifica é que, na verdade, a parte autora acostou à exordial o requerimento administrativo prévio e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 14.01.2015, não se justifica a imposição de novo pedido na esfera administrativa.
Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.
É como voto.
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