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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. TRF3. 0014797-05...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (05.10.2016). III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. V- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2305307 - 0014797-05.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014797-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:PAULO ARGEU CROSCATTO
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:16.00.00263-5 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (05.10.2016).
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014797-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:PAULO ARGEU CROSCATTO
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:16.00.00263-5 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (05.10.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014797-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:PAULO ARGEU CROSCATTO
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:16.00.00263-5 3 Vr DRACENA/SP

VOTO

O autor, nascido em 15.05.1968, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial realizado em 19.04.2017 (fl. 53/59), atesta que o autor é portador de epilepsia, perda auditiva severa bilateral e tendinopatia no ombro direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou que em 2016 a incapacidade já existia.

Verifica-se do CNIS em anexo que o autor possui vínculos empregatícios alternados entre dezembro/1991 e julho/2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.12.2016, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que o autor está doente desde 2013, conforme atestados médicos de fls. 31/34 (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).

Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (05.10.2016 - fl. 35), uma vez que o autor já estava incapacitado àquela época, conforme mencionado no laudo pericial.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Paulo Argeu Croscatto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 05.10.2016, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:07:00



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