
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036128-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036128-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (10.04.2015), bem como os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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