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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERI...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo (10.04.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial. III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido em parte (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276558 - 0036128-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036128-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036128-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA LUCIA MACHADO
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10036407720148260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo (10.04.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido em parte


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036128-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036128-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA LUCIA MACHADO
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10036407720148260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial (10.03.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Lei 11.960/09. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios a serem definidos em liquidação (art. 85, § 4º CPC). Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O benefício de auxílio-doença foi implantado em 10.03.2016 e cessado em 13.07.2017, conforme CNIS anexo.

Em apelação o INSS sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.

Em recurso adesivo, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (10.04.2015), juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da JF, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões de apelação (fl. 105/123).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036128-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036128-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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APELADO(A):ANA LUCIA MACHADO
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VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autarquia e o recurso adesivo da parte autora.

A autora, nascida em 31.08.1975, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial realizado em 10.03.2016 (fl. 68/71), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.

Verifica-se do CNIS (fl. 35/40) que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre julho/2001 e setembro/2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.

Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (10.04.2015 - fl. 20), conforme sólido entendimento jurisprudencial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela e no âmbito administrativo, quando da liquidação da sentença.

Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (10.04.2015), bem como os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:39:50



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