D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:55:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026617-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:55:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026617-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido ao autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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