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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFOR...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Do cotejo do laudo pericial e estudo social, em que pesem as fundamentações da sentença e do Ministério Público Federal, entende-se que a autora, pessoa de baixa escolaridade, trabalhadora rural no passado, com quadro de limitações e dores ortopédicas, além de problemas psíquicos, incapacitada para atividades que exijam esforço pesado, encontra-se em situação de total desamparo, eis que, na posição em que se encontra, não tem condições, ou, no mínimo, encontrará enormes dificuldades para ser inserida no mercado de trabalho em atividades que não exijam plena eficiência física. O único provedor da família é o marido da autora, que é trabalhador rural e recebe rendimento pouco acima de 01 salário mínimo, sendo toda a família de baixa instrução escolar e, dessa forma, com poucas perspectivas de trabalho. Prova disso, a extrema pobreza do local em que habitam e o reduzidíssimo orçamento familiar apresentado. 4 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata de questão de sobrevivência, a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (21/12/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos explanados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. 9 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283332 - 0041233-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041233-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041233-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IZABEL CRISTINA PARDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003279720168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do laudo pericial e estudo social, em que pesem as fundamentações da sentença e do Ministério Público Federal, entende-se que a autora, pessoa de baixa escolaridade, trabalhadora rural no passado, com quadro de limitações e dores ortopédicas, além de problemas psíquicos, incapacitada para atividades que exijam esforço pesado, encontra-se em situação de total desamparo, eis que, na posição em que se encontra, não tem condições, ou, no mínimo, encontrará enormes dificuldades para ser inserida no mercado de trabalho em atividades que não exijam plena eficiência física. O único provedor da família é o marido da autora, que é trabalhador rural e recebe rendimento pouco acima de 01 salário mínimo, sendo toda a família de baixa instrução escolar e, dessa forma, com poucas perspectivas de trabalho. Prova disso, a extrema pobreza do local em que habitam e o reduzidíssimo orçamento familiar apresentado.
4 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata de questão de sobrevivência, a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (21/12/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos explanados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
9 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para condenar o INSS à implantação do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041233-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041233-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IZABEL CRISTINA PARDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003279720168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO


A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por IZABEL CRISTINA PARDINI DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de sua deficiência, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, estando comprovada sua incapacidade e hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado à fl. 140, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.


O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.


O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.


Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do divórcio entre Estado e Sociedade.


A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.


Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.


A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com as demandas sociais. Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre renovada entre igualdade e a liberdade.


É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido.


O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.


Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.


Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:


"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."


No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.


Andou bem o legislador, ao incluir o parágrafo 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e das situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.


Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)


Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2017, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim dispondo:


Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

(...)


Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.

(...)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)


Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supracitado:


Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.


De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/11/2015 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )


Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)


Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica asseverou que a autora é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar e cervical, transtorno misto ansioso-depressivo, artrose de joelhos, discreta tendinite em ombros e bursite trocantérica à direita. Ao final, concluiu que as patologias a incapacitam para esforço físico severo, porém não a incapacitam para atividades que exijam esforço físico leve/moderado, tampouco para o trabalho doméstico. Possui, portanto, incapacidade parcial e permanente.

O estudo social, datado de 04/08/2016, constatou que a autora (47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, no passado trabalhou como rurícola) vive na companhia de seu marido (Aparecido Pereira da Silva, 51 anos de idade, trabalhador rural, renda de R$ 1.209,00) e seu filho (Danilo Pardini da Silva, 21 anos de idade, desempregado). A família reside em casa própria, muito simples, em território localizado em bolsão de extrema pobreza do município de Pacaembu/SP. O imóvel é de madeira, com cobertura de telhas e partes com Eternit, possui 02 salas, 02 quartos, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 área de serviço. O mobiliário é escasso e humilde. Os gastos mensais dividem-se em alimentação R$ 250,00, dentre outras despesas com água, gás, energia elétrica, vestuário, IPTU, medicamentos que não estão disponíveis na rede pública. A autora declarou que estão em dívida com a farmácia local e com relação ao IPTU.

Do cotejo do laudo pericial e estudo social, em que pesem as fundamentações da sentença e do Ministério Público Federal, entendo que a autora, pessoa de baixa escolaridade, trabalhadora rural no passado, com quadro de limitações e dores ortopédicas, além de problemas psíquicos, incapacitada para atividades que exijam esforço pesado, encontra-se em situação de total desamparo, eis que, na posição em que se encontra, não tem condições, ou, no mínimo, encontrará enormes dificuldades para ser inserida no mercado de trabalho em atividades que não exijam plena eficiência física. O único provedor da família é o marido da autora, que é trabalhador rural e recebe rendimento pouco acima de 01 salário mínimo, sendo toda a família de baixa instrução escolar e, dessa forma, com poucas perspectivas de trabalho. Prova disso é a extrema pobreza do local em que habitam e o reduzidíssimo orçamento familiar apresentado.

Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata de questão de necessidade extrema, entendo que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (21/12/2015 - fls. 25), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, havendo pedido expresso na inicial, concedo a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos já explanados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos de IZABEL CRISTINA PARDINI DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada, com data de início (DIB) em 21/12/2015 (data do requerimento administrativo), no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por IZABEL CRISTINA PARDINI DA SILVA, para condenar o INSS à implantação do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com juros e correção monetária fixados nos termos fundamentados acima.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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