D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031509-46.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Regina de Fátima Ortelan Inácio em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de auxílio-doença, cumulada com indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento de benefício de auxílio-doença fls. 36, recebida pela autora, deixando de condená-lo em danos morais. Condenou em honorários e despesas processuais no importe de 50% por cento, ante a sucumbência recíproca, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação pugnando pela condenação da autarquia em indenização por danos morais de cunho punitivo e compensatório,
Por outro lado, também inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente a incompetência absoluta da Vara Estadual para processar e julgar o presente feito, no mérito, sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora e da violação dos artigos 273, § 2º, 475- O, 2º do CPC, bem assim, artigo 115, inciso II da Lei 8.213/91 e a inexistência de danos morais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, concedida em sede de agravo de instrumento pelo TRF3 em 24.08.2007, para deferir a antecipação de tutela, que posteriormente foi revogada, pois o mérito daquela ação foi julgado improcedente em 26.06.2010. Contudo, o INSS, passou a efetuar descontos em seu benefício alegando que a autora teria recebido indevidamente o valor de R$ 33.467,28.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS após a instauração de processo judicial, no qual foi antecipada a tutela requerida pela parte autora. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Quanto ao Dano Moral
No presente caso, a parte litigante pretende, além da desconstituição do débito referido nos autos, a indenização por danos morais, decorrente do desconto, dita "inconstitucional", do benefício na via administrativa. O acolhimento deste pedido depende, necessariamente, do acolhimento do primeiro.
Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação ou desconto de benefício previdenciário, administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.
Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
Ante ao exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, para manter in totum a sentença proferida nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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