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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCA DE DÉBITO. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCA DE DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. 1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, concedida em sede de agravo de instrumento pelo TRF-3 em 24.08.2007, para deferir a antecipação de tutela, que posteriormente foi revogada, pois o mérito daquela ação foi julgado improcedente em 26.06.2010. Contudo, o INSS, passou a efetuar descontos em seu benefício alegando que a autora teria recebido indevidamente o valor de R$ 33.467,28. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Apelação das partes improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898627 - 0031509-46.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031509-46.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031509-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:REGINA DE FATIMA ORTELAN INACIO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP142301 LUCIA HELENA BOARO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00057-5 2 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCA DE DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, concedida em sede de agravo de instrumento pelo TRF-3 em 24.08.2007, para deferir a antecipação de tutela, que posteriormente foi revogada, pois o mérito daquela ação foi julgado improcedente em 26.06.2010. Contudo, o INSS, passou a efetuar descontos em seu benefício alegando que a autora teria recebido indevidamente o valor de R$ 33.467,28.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Apelação das partes improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:11:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031509-46.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031509-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:REGINA DE FATIMA ORTELAN INACIO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP142301 LUCIA HELENA BOARO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00057-5 2 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Regina de Fátima Ortelan Inácio em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de auxílio-doença, cumulada com indenização por Danos Morais.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento de benefício de auxílio-doença fls. 36, recebida pela autora, deixando de condená-lo em danos morais. Condenou em honorários e despesas processuais no importe de 50% por cento, ante a sucumbência recíproca, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação pugnando pela condenação da autarquia em indenização por danos morais de cunho punitivo e compensatório,


Por outro lado, também inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente a incompetência absoluta da Vara Estadual para processar e julgar o presente feito, no mérito, sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora e da violação dos artigos 273, § 2º, 475- O, 2º do CPC, bem assim, artigo 115, inciso II da Lei 8.213/91 e a inexistência de danos morais. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, concedida em sede de agravo de instrumento pelo TRF3 em 24.08.2007, para deferir a antecipação de tutela, que posteriormente foi revogada, pois o mérito daquela ação foi julgado improcedente em 26.06.2010. Contudo, o INSS, passou a efetuar descontos em seu benefício alegando que a autora teria recebido indevidamente o valor de R$ 33.467,28.

A sentença recorrida não merece reparo.


Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS após a instauração de processo judicial, no qual foi antecipada a tutela requerida pela parte autora. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.


Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)

Quanto ao Dano Moral


No presente caso, a parte litigante pretende, além da desconstituição do débito referido nos autos, a indenização por danos morais, decorrente do desconto, dita "inconstitucional", do benefício na via administrativa. O acolhimento deste pedido depende, necessariamente, do acolhimento do primeiro.


Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação ou desconto de benefício previdenciário, administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.


Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.


Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.


A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial. (...)."
(AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
2. Havendo apenas referência genérica a eventual constrangimento que teria experimentado o autor na análise do benefício previdenciário, o qual sequer foi provado, fatal é o reconhecimento da improcedência do pedido. (...)"
(AC 1107103, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
IV - Não comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconseqüente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. (...).
(AC 1166724, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008)

Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.


Ante ao exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, para manter in totum a sentença proferida nos termos acima expostas.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:11:29



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