
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037698-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, com suspensão da cobrança até que cesse a condição de hipossuficiente da autora ou se opere a prescrição.
Alega a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente de imprecisões constantes do laudo pericial, que não atentou para os problemas ortopédicos apresentados pela ora apelante, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, ao argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho (fls. 225/239).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 225/239, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 19/09/1960, trabalhadora rural e que estudou até o segundo ano do ensino fundamental, embora apresente pequena alteração degenerativa na coluna cervical, não está incapacitada para o trabalho. Concluiu o perito que "O quadro relatado pela paciente condiz com a patologia alegada porque apresenta pequena alteração degenerativa na coluna cervical, além de ter apresentado alteração inflamatória no ombro direito, que não mais se apresenta. Não existe diagnóstico de patologias incapacitantes na Pericianda, não apresentando assim qualquer percentagem de incapacidade laboral, estando plenamente apta para o trabalho, qualquer que seja ele" (sic) (fls. 178/187).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 59/138) foram sopesados pelo perito judicial e mostram-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade laborativa.
Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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