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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:20

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da execução de tal prova. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Dentre as atividades desempenhadas em postos de combustível, apenas a de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826067 - 0002539-81.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002539-81.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.002539-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE MARTINS
ADVOGADO:SP237582 KAREM DIAS DELBEM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025398120104036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Dentre as atividades desempenhadas em postos de combustível, apenas a de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:31:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002539-81.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.002539-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE MARTINS
ADVOGADO:SP237582 KAREM DIAS DELBEM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025398120104036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 243/255) em face da r. sentença (fls. 233/238) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor especial, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial (sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa por não produção de prova pericial) e, no mérito, que comprovou a especialidade do trabalho nos períodos controversos, motivo pelo qual faz jus a sua aposentação.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Inicialmente, não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa formuladas pela parte autora em razão da não realização de perícia na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos - assim, cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de tal prova, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa na hipótese de indeferimento.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.


Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).


Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).


A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.


Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).


Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).


Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.


O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.


Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 01/11/1978 e 30/11/1979, entre 01/05/1980 e 24/04/1982, entre 01/01/1983 e 30/11/1983, entre 06/08/1984 e 02/11/1984, entre 01/08/1985 e 01/03/1986, entre 17/03/1986 e 15/05/1989, entre 15/09/1989 e 30/06/1990, entre 01/11/1991 e 01/07/1992, entre 02/01/1993 e 19/07/1995, entre 01/02/1996 e 08/01/1997, entre 01/08/1997 e 02/02/1998, entre 01/06/1999 e 04/07/2002, entre 01/07/2002 e 31/10/2003, entre 01/07/2005 e 18/10/2005, entre 01/04/2006 e 08/04/2002 e entre 01/04/2009 e dias atuais (vínculo em aberto). Cumpre analisar cada interregno separadamente:


- Período de 01/11/1978 a 30/11/1979: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 23/24, bem como do PPP de fls. 31/32, que a parte autora laborava como caixa em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de caixa não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/05/1980 a 24/04/1982: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 24, bem como do PPP de fls. 33/34, que a parte autora laborava como caixa em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de caixa não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/01/1983 a 30/11/1983: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 24, bem como do PPP de fls. 35/36, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 06/08/1984 a 02/11/1984: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 24, bem como do PPP de fls. 37/38, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/08/1985 a 01/03/1986: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25, bem como do PPP de fls. 39/40, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 17/03/1986 a 15/05/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25, bem como do PPP de fls. 41/42, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 15/09/1989 a 30/06/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 26, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível (não foi juntado PPP relativo ao lapso em análise). Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional.


- Período de 01/11/1991 a 01/07/1992: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 26, bem como do PPP de fls. 43/44, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 02/01/1993 a 19/07/1995: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 45/46, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 68 dB, a calor e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de auxiliar de escritório não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; com relação ao calor, a exposição que permitira o reconhecimento da especialidade do trabalho tem que decorrer de fonte externa (por exemplo: fornos), o que é completamente incompatível com o local de trabalho (posto de combustível) - assim, o calor mencionado refere-se ao clima (por exemplo: sol) que a parte autora poderia encontrar-se submetida, o que não serve para o deferimento da pretensão; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/02/1996 a 08/01/1997: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 47/48, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 68 dB, a calor e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de auxiliar de escritório não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; com relação ao calor, a exposição que permitira o reconhecimento da especialidade do trabalho tem que decorrer de fonte externa (por exemplo: fornos), o que é completamente incompatível com o local de trabalho (posto de combustível) - assim, o calor mencionado refere-se ao clima (por exemplo: sol) que a parte autora poderia encontrar-se submetida, o que não serve para o deferimento da pretensão; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/08/1997 a 02/02/1998: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 49/50, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 68 dB, a calor e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de auxiliar de escritório não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; com relação ao calor, a exposição que permitira o reconhecimento da especialidade do trabalho tem que decorrer de fonte externa (por exemplo: fornos), o que é completamente incompatível com o local de trabalho (posto de combustível) - assim, o calor mencionado refere-se ao clima (por exemplo: sol) que a parte autora poderia encontrar-se submetida, o que não serve para o deferimento da pretensão; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/06/1999 a 04/07/2002: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 51/52, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/07/2002 a 31/10/2003: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, bem como do PPP de fls. 53/54, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/07/2005 a 18/10/2005: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, bem como do PPP de fls. 55/56, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/04/2006 a 08/04/2002: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, bem como do PPP de fls. 57/58, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.


- Período de 01/04/2009 até dias atuais: Período cuja análise não se mostra pertinente tendo em vista que a parte autora requer, nesta demanda, a concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (07/07/2008) ao passo que o lapso em tela é posterior ao termo inicial da prestação pugnada.


Saliente-se, por oportuno, que o fato da parte autora receber adicional de periculosidade nos lapsos analisados não tem o condão de alterar a conclusão exposta, uma vez que tal parcela produz efeito tão somente na seara trabalhista, não repercutindo na relação previdenciária, que exige o preenchimento de outros requisitos (nos termos da fundamentação anteriormente expendida) para que seja possível assentar que o trabalho foi desempenhado sob condições especiais.


DO CASO CONCRETO


Somados os períodos incontroversos (fls. 20/30) com os anteriormente analisados, perfaz a parte autora, ao tempo do requerimento administrativo (07/07/2008 - fls. 80), 27 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser indeferida a aposentadoria postulada nesta demanda.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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