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D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 27/09/2016 16:31:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002539-81.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 243/255) em face da r. sentença (fls. 233/238) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor especial, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial (sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa por não produção de prova pericial) e, no mérito, que comprovou a especialidade do trabalho nos períodos controversos, motivo pelo qual faz jus a sua aposentação.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa formuladas pela parte autora em razão da não realização de perícia na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos - assim, cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de tal prova, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa na hipótese de indeferimento.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 01/11/1978 e 30/11/1979, entre 01/05/1980 e 24/04/1982, entre 01/01/1983 e 30/11/1983, entre 06/08/1984 e 02/11/1984, entre 01/08/1985 e 01/03/1986, entre 17/03/1986 e 15/05/1989, entre 15/09/1989 e 30/06/1990, entre 01/11/1991 e 01/07/1992, entre 02/01/1993 e 19/07/1995, entre 01/02/1996 e 08/01/1997, entre 01/08/1997 e 02/02/1998, entre 01/06/1999 e 04/07/2002, entre 01/07/2002 e 31/10/2003, entre 01/07/2005 e 18/10/2005, entre 01/04/2006 e 08/04/2002 e entre 01/04/2009 e dias atuais (vínculo em aberto). Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/11/1978 a 30/11/1979: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 23/24, bem como do PPP de fls. 31/32, que a parte autora laborava como caixa em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de caixa não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/05/1980 a 24/04/1982: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 24, bem como do PPP de fls. 33/34, que a parte autora laborava como caixa em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de caixa não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/01/1983 a 30/11/1983: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 24, bem como do PPP de fls. 35/36, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 06/08/1984 a 02/11/1984: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 24, bem como do PPP de fls. 37/38, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/08/1985 a 01/03/1986: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25, bem como do PPP de fls. 39/40, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 17/03/1986 a 15/05/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25, bem como do PPP de fls. 41/42, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 15/09/1989 a 30/06/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 26, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível (não foi juntado PPP relativo ao lapso em análise). Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional.
- Período de 01/11/1991 a 01/07/1992: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 26, bem como do PPP de fls. 43/44, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 02/01/1993 a 19/07/1995: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 45/46, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 68 dB, a calor e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de auxiliar de escritório não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; com relação ao calor, a exposição que permitira o reconhecimento da especialidade do trabalho tem que decorrer de fonte externa (por exemplo: fornos), o que é completamente incompatível com o local de trabalho (posto de combustível) - assim, o calor mencionado refere-se ao clima (por exemplo: sol) que a parte autora poderia encontrar-se submetida, o que não serve para o deferimento da pretensão; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/02/1996 a 08/01/1997: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 47/48, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 68 dB, a calor e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de auxiliar de escritório não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; com relação ao calor, a exposição que permitira o reconhecimento da especialidade do trabalho tem que decorrer de fonte externa (por exemplo: fornos), o que é completamente incompatível com o local de trabalho (posto de combustível) - assim, o calor mencionado refere-se ao clima (por exemplo: sol) que a parte autora poderia encontrar-se submetida, o que não serve para o deferimento da pretensão; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/08/1997 a 02/02/1998: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 49/50, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 68 dB, a calor e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de auxiliar de escritório não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; com relação ao calor, a exposição que permitira o reconhecimento da especialidade do trabalho tem que decorrer de fonte externa (por exemplo: fornos), o que é completamente incompatível com o local de trabalho (posto de combustível) - assim, o calor mencionado refere-se ao clima (por exemplo: sol) que a parte autora poderia encontrar-se submetida, o que não serve para o deferimento da pretensão; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/06/1999 a 04/07/2002: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27, bem como do PPP de fls. 51/52, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/07/2002 a 31/10/2003: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, bem como do PPP de fls. 53/54, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/07/2005 a 18/10/2005: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, bem como do PPP de fls. 55/56, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/04/2006 a 08/04/2002: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, bem como do PPP de fls. 57/58, que a parte autora laborava como gerente em posto de combustível, estando exposta a produtos químicos, a ruído com intensidade de 66 dB e a postura em pé durante sua jornada de trabalho. Com efeito, entendo que não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor no interregno em tela, que deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples. Isso porque, a despeito do trabalho ser executado em posto de combustível, a atividade desempenhada pela parte autora não se confunde com a de frentista (prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade vindicada) - importante ser consignado que o exercício da função de gerente não está dentre aquelas previstas nos Decretos mencionados, o que afasta o reconhecimento por mero enquadramento da categoria profissional. Quanto à exposição ao agente "produtos químicos", a pretensão vindicada não merece ser acolhida na justa medida em que a menção se mostra por demais genérica (sequer há a indicação de qual seria o produto químico e a sua concentração); ademais, o ruído encontra-se abaixo do limite fixado pela legislação aplicável à época para que fosse possível assentar o trabalho especial; por fim, trabalhar em pé não é causa suficiente para o reconhecimento almejado.
- Período de 01/04/2009 até dias atuais: Período cuja análise não se mostra pertinente tendo em vista que a parte autora requer, nesta demanda, a concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (07/07/2008) ao passo que o lapso em tela é posterior ao termo inicial da prestação pugnada.
Saliente-se, por oportuno, que o fato da parte autora receber adicional de periculosidade nos lapsos analisados não tem o condão de alterar a conclusão exposta, uma vez que tal parcela produz efeito tão somente na seara trabalhista, não repercutindo na relação previdenciária, que exige o preenchimento de outros requisitos (nos termos da fundamentação anteriormente expendida) para que seja possível assentar que o trabalho foi desempenhado sob condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 20/30) com os anteriormente analisados, perfaz a parte autora, ao tempo do requerimento administrativo (07/07/2008 - fls. 80), 27 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser indeferida a aposentadoria postulada nesta demanda.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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