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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:34

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sustentam os apelantes, em síntese, que a seguradora deveria ter dado a quitação do contrato, por força de sinistro de invalidez permanente de que foi acometido o mutuário principal. No entanto, por força do inadimplemento das prestações contratadas, o imóvel foi objeto de execução extrajudicial e posterior alienação a terceiros em concorrência pública da CEF. 2. O contrato de mútuo foi assinado em 20/12/1982. Por carta encaminhada a CEF datada de 01/07/1985, o autor reconhece o inadimplemento das prestações desde 13/10/1983, por encontrar-se desde então impossibilitado de trabalhar. 3. O mutuário foi beneficiário de auxílio-doença de 11/11/1983 até 01/03/1990, quando referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. 4. As provas extraídas dos autos, contudo, demonstram apenas que, ao tempo da realização do procedimento de execução extrajudicial, o mutuário principal era beneficiário de auxílio-doença previdenciário, o qual somente veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez em março de 1990, quando o imóvel já havia sido arrematado pela CEF. 5. Por sua vez, o risco de natureza pessoal coberto pela apólice contratada compreende apenas a invalidez permanente. 6. Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada. Desse modo, não foi requerida a realização de perícia médica pela seguradora, capaz de fundamentar a concessão ou negativa de cobertura. Na verdade, nem sequer houve negativa de cobertura securitária, na medida em que não houve requerimento dos mutuários nesse sentido. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1427867 - 0744920-47.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0744920-47.1991.4.03.6100/SP
2009.03.99.020086-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:JOSE EDIVALDO DE MOURA e outro(a)
:TERESINHA DA SILVA MOURA
ADVOGADO:SP087551 FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro(a)
APELADO(A):JERONIMO PATARO NETO
ADVOGADO:SP072214 WALDEREZ GOMES e outro(a)
APELADO(A):ROSELI MARTINS PATARO
ADVOGADO:RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
:SP193759 MIRIAM APARECIDA DE LAET MARSIGLIA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A):BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:SP207727 RODRIGO TANURCOV MOREIRA e outro(a)
No. ORIG.:91.07.44920-8 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sustentam os apelantes, em síntese, que a seguradora deveria ter dado a quitação do contrato, por força de sinistro de invalidez permanente de que foi acometido o mutuário principal. No entanto, por força do inadimplemento das prestações contratadas, o imóvel foi objeto de execução extrajudicial e posterior alienação a terceiros em concorrência pública da CEF.
2. O contrato de mútuo foi assinado em 20/12/1982. Por carta encaminhada a CEF datada de 01/07/1985, o autor reconhece o inadimplemento das prestações desde 13/10/1983, por encontrar-se desde então impossibilitado de trabalhar.
3. O mutuário foi beneficiário de auxílio-doença de 11/11/1983 até 01/03/1990, quando referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. As provas extraídas dos autos, contudo, demonstram apenas que, ao tempo da realização do procedimento de execução extrajudicial, o mutuário principal era beneficiário de auxílio-doença previdenciário, o qual somente veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez em março de 1990, quando o imóvel já havia sido arrematado pela CEF.
5. Por sua vez, o risco de natureza pessoal coberto pela apólice contratada compreende apenas a invalidez permanente.
6. Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada. Desse modo, não foi requerida a realização de perícia médica pela seguradora, capaz de fundamentar a concessão ou negativa de cobertura. Na verdade, nem sequer houve negativa de cobertura securitária, na medida em que não houve requerimento dos mutuários nesse sentido.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0744920-47.1991.4.03.6100/SP
2009.03.99.020086-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:JOSE EDIVALDO DE MOURA e outro(a)
:TERESINHA DA SILVA MOURA
ADVOGADO:SP087551 FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro(a)
APELADO(A):JERONIMO PATARO NETO
ADVOGADO:SP072214 WALDEREZ GOMES e outro(a)
APELADO(A):ROSELI MARTINS PATARO
ADVOGADO:RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
:SP193759 MIRIAM APARECIDA DE LAET MARSIGLIA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A):BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:SP207727 RODRIGO TANURCOV MOREIRA e outro(a)
No. ORIG.:91.07.44920-8 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Edivaldo de Moura e Teresinha da Silva Moura contra Jerônimo Pátaro Neto e Roseli Martins Pátaro; e a Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretende a declaração de nulidade da alienação de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como a declaração de quitação por cobertura securitária do contrato de mútuo, por sinistro de invalidez permanente.

Contestação da CEF às fls. 181/258 e de Roseli Martins Pátaro às fls. 344/346.

Em decisão saneadora, foi determinada a citação de Pátria Cia. Brasileira de Seguros Gerais, na qualidade de litisconsorte necessário (fls. 386/388).

Contestação de Bradesco Seguros S/A, sucessora por incorporação de Pátria Cia. Brasileira de Seguros Gerais, às fls. 411/433.

Sobreveio sentença, que julgou improcedente a demanda. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (fls. 452/459).

Apelam os autores (fls. 462/471). Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que a data do sinistro deveria retroagir à data do pedido de reconhecimento da invalidez permanente. Aduz ser ilegal a retomada e alienação do imóvel pela CEF enquanto o mutuário encontrava-se afastado de suas atividades profissionais por invalidez temporária.

Deferido o ingresso da União na lide, na qualidade de assistente simples da CEF (fl. 572).

Com contrarrazões (fls. 485/490, 491/492 e 563/566), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Sustentam os apelantes, em síntese, que a seguradora deveria ter dado a quitação do contrato, por força de sinistro de invalidez permanente de que foi acometido o mutuário principal. No entanto, por força do inadimplemento das prestações contratadas, o imóvel foi objeto de execução extrajudicial e posterior alienação a terceiros em concorrência pública da CEF.

Conforme se verifica pelos documentos juntados com a inicial, o contrato de mútuo foi assinado em 20/12/1982 (fls. 109/111-v). Por carta encaminhada a CEF datada de 01/07/1985, o autor reconhece o inadimplemento das prestações desde 13/10/1983, por encontrar-se desde então impossibilitado de trabalhar (fl. 122).

Verifica-se também que o mutuário foi beneficiário de auxílio-doença de 11/11/1983 até 01/03/1990, quando referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 101).

Requerem, assim, que o reconhecimento da invalidez permanente retroaja à data de início do benefício de auxílio-doença, na medida em que a causa da invalidez é a mesma, a fim de que seja ressarcido por perdas e danos decorrentes da execução extrajudicial do imóvel, bem como de que seja declarado quitado o contrato.

As provas extraídas dos autos, contudo, demonstram apenas que, ao tempo da realização do procedimento de execução extrajudicial, o mutuário principal era beneficiário de auxílio-doença previdenciário, o qual somente veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez em março de 1990, quando o imóvel já havia sido arrematado pela CEF (fls. 27/40-v).

Por sua vez, o risco de natureza pessoal coberto pela apólice contratada compreende apenas a "invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Caixa Econômica Federal, de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua V. Sa., ou Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência" (fl. 105).

Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada. Desse modo, não foi requerida a realização de perícia médica pela seguradora, capaz de fundamentar a concessão ou negativa de cobertura. Na verdade, nem sequer houve negativa de cobertura securitária, na medida em que não houve requerimento dos mutuários nesse sentido.

Assim, como os apelantes estão a requerer a cobertura securitária por danos não abrangidos pela apólice, de rigor a manutenção da r. sentença.

Verbas sucumbenciais

Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:

Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/10/2016 15:53:44



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