
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0744920-47.1991.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Edivaldo de Moura e Teresinha da Silva Moura contra Jerônimo Pátaro Neto e Roseli Martins Pátaro; e a Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretende a declaração de nulidade da alienação de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como a declaração de quitação por cobertura securitária do contrato de mútuo, por sinistro de invalidez permanente.
Contestação da CEF às fls. 181/258 e de Roseli Martins Pátaro às fls. 344/346.
Em decisão saneadora, foi determinada a citação de Pátria Cia. Brasileira de Seguros Gerais, na qualidade de litisconsorte necessário (fls. 386/388).
Contestação de Bradesco Seguros S/A, sucessora por incorporação de Pátria Cia. Brasileira de Seguros Gerais, às fls. 411/433.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente a demanda. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (fls. 452/459).
Apelam os autores (fls. 462/471). Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que a data do sinistro deveria retroagir à data do pedido de reconhecimento da invalidez permanente. Aduz ser ilegal a retomada e alienação do imóvel pela CEF enquanto o mutuário encontrava-se afastado de suas atividades profissionais por invalidez temporária.
Deferido o ingresso da União na lide, na qualidade de assistente simples da CEF (fl. 572).
Com contrarrazões (fls. 485/490, 491/492 e 563/566), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Sustentam os apelantes, em síntese, que a seguradora deveria ter dado a quitação do contrato, por força de sinistro de invalidez permanente de que foi acometido o mutuário principal. No entanto, por força do inadimplemento das prestações contratadas, o imóvel foi objeto de execução extrajudicial e posterior alienação a terceiros em concorrência pública da CEF.
Conforme se verifica pelos documentos juntados com a inicial, o contrato de mútuo foi assinado em 20/12/1982 (fls. 109/111-v). Por carta encaminhada a CEF datada de 01/07/1985, o autor reconhece o inadimplemento das prestações desde 13/10/1983, por encontrar-se desde então impossibilitado de trabalhar (fl. 122).
Verifica-se também que o mutuário foi beneficiário de auxílio-doença de 11/11/1983 até 01/03/1990, quando referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 101).
Requerem, assim, que o reconhecimento da invalidez permanente retroaja à data de início do benefício de auxílio-doença, na medida em que a causa da invalidez é a mesma, a fim de que seja ressarcido por perdas e danos decorrentes da execução extrajudicial do imóvel, bem como de que seja declarado quitado o contrato.
As provas extraídas dos autos, contudo, demonstram apenas que, ao tempo da realização do procedimento de execução extrajudicial, o mutuário principal era beneficiário de auxílio-doença previdenciário, o qual somente veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez em março de 1990, quando o imóvel já havia sido arrematado pela CEF (fls. 27/40-v).
Por sua vez, o risco de natureza pessoal coberto pela apólice contratada compreende apenas a "invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Caixa Econômica Federal, de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua V. Sa., ou Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência" (fl. 105).
Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada. Desse modo, não foi requerida a realização de perícia médica pela seguradora, capaz de fundamentar a concessão ou negativa de cobertura. Na verdade, nem sequer houve negativa de cobertura securitária, na medida em que não houve requerimento dos mutuários nesse sentido.
Assim, como os apelantes estão a requerer a cobertura securitária por danos não abrangidos pela apólice, de rigor a manutenção da r. sentença.
Verbas sucumbenciais
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal
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