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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. ALTERAÇÃO DA D. I. B. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF3. 0033714-24.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:27

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. ALTERAÇÃO DA D.I.B. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993). Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente. 2. Reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1328918 - 0033714-24.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033714-24.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.033714-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALICINO BUOSI
ADVOGADO:SP031605 MARIA IVANETE VETORAZZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00089-5 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. ALTERAÇÃO DA D.I.B. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993). Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente.
2. Reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e declarar a ocorrência da coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:37:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033714-24.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.033714-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALICINO BUOSI
ADVOGADO:SP031605 MARIA IVANETE VETORAZZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00089-5 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança, ajuizado por Alicio Buosi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual pretende receber os valores supostamente devidos no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, referente à alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (D.I.B.), acrescida de juros e correção monetária.


Contestação do INSS às fls. 24/32, com preliminar de coisa julgada e aplicação da prescrição quinquenal, se o caso.


Réplica às fls. 121/124.


Sentença às fls. 126/128, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 132/136, pelo acolhimento integral do pedido formulado e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.01.1942, receber os valores supostamente devidos no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, referente à alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (D.I.B.), acrescida de juros e correção monetária.


Ocorre que, a parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993).


Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente.


Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e declaro a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15).


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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