D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-36.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Benedito da Silva em face de Sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço concedida em mandado de segurança, desde a DIB (12.11.1997) até a data em que o benefício passou a ser efetivamente pago.
O apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, aduzindo, ainda que o juiz no "writ" não poderia ter fixado outra data de início do benefício.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A apelação merece provimento parcial.
A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental, na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido de 30 anos, 10 meses e 15 dias, fixando a DIB na data da reabertura do requerimento administrativo (29.09.1998).
Observo que não há óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Nesse sentido:
Na época em que foi proferida a sentença de improcedência do pedido destes autos, o mandado de segurança que assegurou o direito da aposentação do autor estava pendente de julgamento, em grau de recurso. Entendo que o trânsito em julgado do acórdão na ação mandamental (fls. 117/120), que manteve integralmente o "decisum a quo", constitui fato superveniente à sentença exarada nesta lide, pois tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde o início do benefício. A coisa julgada constitui elemento que veio integrar os fatos iniciais e não é alheio a estes e, portanto, deve ser considerado nesta fase do processo.
Com tais considerações, conclui-se que o autor faz jus às prestações da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29.09.1998, conforme fixado na decisão transitada em julgado, até quando passou a ser pago o benefício. Deverão ser descontados os valores comprovadamente pagos a esse título.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do autor, para julgar procedente em parte o pedido e condenar o INSS ao pagamento das prestações relativas à aposentadoria por tempo de contribuição em tela que não tiverem sido pagas desde 29.09.1998 até a data em que passaram a ser pagas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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