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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRF3. 0001840-3...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:25

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. - O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente e não pagos, desde a data fixada na sentença que transitou em julgado. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data. - Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1372475 - 0001840-36.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-36.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.001840-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP237476 CLEBER NOGUEIRA BARBOSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente e não pagos, desde a data fixada na sentença que transitou em julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 16:08:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-36.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.001840-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP237476 CLEBER NOGUEIRA BARBOSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por Benedito da Silva em face de Sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço concedida em mandado de segurança, desde a DIB (12.11.1997) até a data em que o benefício passou a ser efetivamente pago.


O apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, aduzindo, ainda que o juiz no "writ" não poderia ter fixado outra data de início do benefício.


Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


A apelação merece provimento parcial.


A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental, na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido de 30 anos, 10 meses e 15 dias, fixando a DIB na data da reabertura do requerimento administrativo (29.09.1998).


Observo que não há óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sendo concedido ao autor, nos autos do mandado de segurança nº 2002.38.02.0902142-3/MG, com trânsito em julgado em 01.09.2004, o reconhecimento de tempo de serviço em labor especial com conversão em tempo comum, com consequente pagamento de aposentadoria, desde o requerimento administrativo, porém com efeitos financeiros desde a impetração, são devidas nesta ação ordinária, as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e o dia anterior à impetração, por se tratar a decisão concessiva de título executivo para esta ação de cobrança.
2. Precedentes: EDEDMS2005.02.102975, Laurita Vaz, STJ - Terceira Seção, DJE 16.10.2008; AGA 200601275004, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma , DJ data 18.12.2006, pag. 00484.
3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência desta Corte.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF 1 - AC 2004.38.02.0052528, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, Primeira Turma, DJ 31.03.2014)

Na época em que foi proferida a sentença de improcedência do pedido destes autos, o mandado de segurança que assegurou o direito da aposentação do autor estava pendente de julgamento, em grau de recurso. Entendo que o trânsito em julgado do acórdão na ação mandamental (fls. 117/120), que manteve integralmente o "decisum a quo", constitui fato superveniente à sentença exarada nesta lide, pois tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde o início do benefício. A coisa julgada constitui elemento que veio integrar os fatos iniciais e não é alheio a estes e, portanto, deve ser considerado nesta fase do processo.


Com tais considerações, conclui-se que o autor faz jus às prestações da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29.09.1998, conforme fixado na decisão transitada em julgado, até quando passou a ser pago o benefício. Deverão ser descontados os valores comprovadamente pagos a esse título.



Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do autor, para julgar procedente em parte o pedido e condenar o INSS ao pagamento das prestações relativas à aposentadoria por tempo de contribuição em tela que não tiverem sido pagas desde 29.09.1998 até a data em que passaram a ser pagas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:08:51



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