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PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:42

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS. 1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício do autor. 2. O autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos do Art.1º da Lei 10.478/02. 3. Equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92, indevida. 4. Os requisitos da aposentadoria devem ser verificados no momento do fato gerador, que é a data do início do benefício, fazendo jus o autor ao anuênio de 20% e não 21%. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2021216 - 0003913-34.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003913-34.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.003913-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE PAULO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00039133420064036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício do autor.
2. O autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos do Art.1º da Lei 10.478/02.
3. Equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92, indevida.
4. Os requisitos da aposentadoria devem ser verificados no momento do fato gerador, que é a data do início do benefício, fazendo jus o autor ao anuênio de 20% e não 21%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 30/01/2018 19:24:35



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003913-34.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.003913-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE PAULO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00039133420064036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO





Trata-se de remessa oficial e de apelações nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a equiparação de vencimentos com os dos funcionários ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sob os seguintes fundamentos: a) o autor foi admitido em 05/05/1976 na RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A para desempenhar a função de auxiliar de agente especial e aposentou-se em 03/09/1997 na função de encarregado de estação; b) em 01.01.85 passou por sucessão trabalhista na forma do Decreto 89.396 de 22.02.84 para integrar o quadro de funcionários da CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos; c) posteriormente, por força da cisão parcial da CBTU, passou a integrar o quadro de funcionários da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos; d) com o início da vigência da Lei 10.478 de 28.06.2002, que ampliou os benefícios da Lei 8.186 de 21.05.91, passou a ter direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31.10.69, na RFFSA; e) o autor não está recebendo o que lhe é assegurado por lei, qual seja, a equiparação com os funcionários ativos da CPTM. Tem direito à complementação com os valores recebidos pelos trabalhadores da ativa (paridade), na função que exercia quando da aposentadoria. Pleiteia, ainda, os anuênios correspondentes aos períodos laborados nas empresas no importe de 21% em decorrência de ter trabalhado durante 21 anos; f) a equiparação deverá ter como paradigma a tabela oficial de cargos e salários anexa ao acordo coletivo de trabalho. Ao final, requer o pagamento da verba de complementação de benefício, bem como todas as diferenças oriundas da revisão do benefício, e os seus reflexos nas rendas mensais vencidas e vincendas a partir da promulgação da Lei 10.478/02 (28.06.002).


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à complementação da aposentadoria do autor, nos termos do DL 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.


Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, reconhecendo-se o direito o direito a complementação salarial, tendo como paradigma o trabalhador em atividade na CPTM, última empregadora, acrescida dos anuênios.


Recorre a União, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que embora possa o autor faça jus, em tese ao direito, apenas haverá diferença a ser concedida pela Previdência a título de Complementação de Aposentadoria quando a simulação paritária definir níveis salariais cujos valores ultrapassem o montante da aposentadoria normal concedida pela autarquia.


O INSS apela, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a equiparação ao pessoal da ativa da CPTM não encontra amparo legal.


Subiram os autos, com contrarrazões da União e do autor.


É o relatório.












VOTO



Por primeiro, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício do autor.


Passo à análise da matéria de fundo.


Cuidam os autos de pedido formulado por ex-funcionário da RFFSA no sentido de equiparar os valores percebidos de sua aposentadoria com o contido no plano de cargos e salários dos funcionários ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM .


Dispõem os Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91:


"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.".

Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:


"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.".

Da legislação supramencionada se infere que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA. E, como bem ressaltado na decisão recorrida: "Cumpre anotar que embora o INSS tenha mencionado à fls.185 que foi incluído no benefício o tratamento 54, o que indica que "a analise do benefício reconheceu que poderia haver complementação efetuada a cargo da Rede Ferroviária Federal S/A", não há notícia nos autos, até o momento, de que esta complementação efetivamente estaria sendo paga ao autor.". Assim, tal direito é reconhecido nesta fase de conhecimento, mas se a complementação está ou não sendo paga será apurada na fase da execução de sentença.


Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)."
(STJ, REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 366)

Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM , nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.


A Lei 11.483, de 31.05.2007 que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA, estabelece:


"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."

Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001:


"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;".

Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.


Por outro lado, a CPTM é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 7.861, de 28.05.1992, que dispõe em seu Art. 11:


"Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista e previdenciária."

De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 21/26), em 28.05.94 o autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por força da cisão parcial da CBTU (fl. 22). Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.


O paradigma a ser adotado, portanto, é o previsto na Lei 10.233/01, não sendo extensíveis ao autor as vantagens remuneratórias concedidas aos empregados da CPTM.


Assim, ante o preceituado nas disposições citadas e mesmo diante da falta de previsão legal que permita a equiparação, o recorrente não faz jus à equiparação com os funcionários da ativa da CPTM.


Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Note-se que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM.
2. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
3. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997),
4. Considerando que a demandante percebe pensão por morte, concedida a partir de 21/06/1996, e que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2006, não se operou a decadência de seu direito de pleitear a complementação do benefício de que é titular.
5. No tocante à prescrição, anote-se que em eventual pagamento de diferenças integralizadas, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. A preliminar de falta de interesse confunde-se com o mérito, e como tal deve ser analisada.
7. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
8. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
9. Infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, sendo de rigor a improcedência do pedido, consoante disposições do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01.
10. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
11. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
12. Matérias preliminares rejeitadas. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1581572 - 0004304-65.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )".

No que diz respeito aos anuênios pleiteados de 21%, igualmente não assiste razão ao autor. Vejamos: o autor foi admitido em 05.05.76 e aposentou-se em 09.08.96 (fl. 145), quando contava com 20 anos, 03 meses e 29 dias. Embora tenha encerrado seu vínculo empregatício com a CPTM em 03.09.97, como bem colocado pelo douto Juiz sentenciante, os requisitos da aposentadoria devem ser verificados no momento do fato gerador, que é a data do início do benefício, que é a mesma data da DER, em 09/08/96 (fl. 145). Assim, se em 09/08/96, o autor contava com 20 anos, 03 meses e 29 dias de trabalho na empresa (de 05/05/76 a 09/08/96), está correto o percentual de 20% (fl. 22).


Faz jus o autor, portanto, ao anuênio de 20% que vem sendo pago conforme se verifica de fls. 128 dos autos.


Destarte, reconhecido o direito à complementação da aposentadoria com base no paradigma adotado, Lei 10.233/01, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Posto isto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento às apelações.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 19:24:32



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