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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO C...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:16

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/05/2015 (fls. 73/78) afirma que a autora, de 57 anos de idade, profissão/ocupação principal de servente e balconista, apresenta alterações neuromusculares cujo surgimento é atribuído ao parkinsonismo. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual da parte autora, sendo a incapacidade omniprofissional. Acerca da data de início da incapacidade (DII) a perita com base no documento que lhe foi apresentado (doc. fl. 79), diz que é 07/05/2012. - Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. - A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde 20/11/1997 após a cessação de seu último vínculo empregatício (fl. 90), reingressando no RGPS, em 05/2012 (fl. 90). O atestado médico de fl. 79, não deixa dúvidas de que a autora já era portadora de doença de Parkinson desde 2007 e, assim, ainda, que se admita que o seu quadro clínico veio se agravando ao longo dos anos, certamente quando de seu reingresso no sistema previdenciário, a parte autora não detinha qualquer capacidade laborativa. - Induvidoso que a capacidade laborativa da recorrente estava comprometida antes de sua nova filiação perante a Previdência Social. Nesse âmbito, o atestado médico aventado, datado de 07/05/2012, coincide com o retorno da autora à Previdência Social, que se deu em maio de 2012. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença. - Como resta evidenciado que tanto a patologia quanto a incapacidade para o trabalho são preexistentes a tentativa da parte autora de retomar sua condição de segurado, não se pode invocar, inclusive, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar ou reingressar ao RGPS, for acometido pela Doença de Parkinson, que não é o caso dos autos, pelas razões expostas. - Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora. - Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença. - Prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174008 - 0023618-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023618-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023618-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA DONIZETE DA SILVA BARBOSA - prioridade
ADVOGADO:SP231197 ALEX TAVARES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE APARECIDA SP
No. ORIG.:00051733320148260028 2 Vr APARECIDA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/05/2015 (fls. 73/78) afirma que a autora, de 57 anos de idade, profissão/ocupação principal de servente e balconista, apresenta alterações neuromusculares cujo surgimento é atribuído ao parkinsonismo. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual da parte autora, sendo a incapacidade omniprofissional. Acerca da data de início da incapacidade (DII) a perita com base no documento que lhe foi apresentado (doc. fl. 79), diz que é 07/05/2012.
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.
- A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde 20/11/1997 após a cessação de seu último vínculo empregatício (fl. 90), reingressando no RGPS, em 05/2012 (fl. 90). O atestado médico de fl. 79, não deixa dúvidas de que a autora já era portadora de doença de Parkinson desde 2007 e, assim, ainda, que se admita que o seu quadro clínico veio se agravando ao longo dos anos, certamente quando de seu reingresso no sistema previdenciário, a parte autora não detinha qualquer capacidade laborativa.
- Induvidoso que a capacidade laborativa da recorrente estava comprometida antes de sua nova filiação perante a Previdência Social. Nesse âmbito, o atestado médico aventado, datado de 07/05/2012, coincide com o retorno da autora à Previdência Social, que se deu em maio de 2012. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Como resta evidenciado que tanto a patologia quanto a incapacidade para o trabalho são preexistentes a tentativa da parte autora de retomar sua condição de segurado, não se pode invocar, inclusive, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar ou reingressar ao RGPS, for acometido pela Doença de Parkinson, que não é o caso dos autos, pelas razões expostas.
- Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença.
- Prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida nos autos, restando prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:04:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023618-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023618-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA DONIZETE DA SILVA BARBOSA - prioridade
ADVOGADO:SP231197 ALEX TAVARES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE APARECIDA SP
No. ORIG.:00051733320148260028 2 Vr APARECIDA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 91/92vº) que julgou procedente o pedido da autora, para determinar que a autarquia previdenciária lhe conceda o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como, para conceder a tutela antecipada requerida para implantação do benefício. O termo inicial do benefício de aposentadoria foi fixado na data do requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo que sobre as parcelas em atraso incidirão juros moratórios no percentual aplicado às cadernetas de poupança e corrigidas monetariamente segundo a variação do INPC, a contar da juntada do laudo pericial até o efetivo pagamento. O ente previdenciário arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ), estando isento de custas. Decisão submetida ao reexame necessário.


A autarquia previdenciária em suas razões recursais (fls. 100/103vº) alega que embora a incapacidade tenha sobrevindo por motivo de agravamento, não se deu no período em que a recorrida se tornou segurada da Previdência Social, e sim no período de 2007 a 05/2012. Sustenta, também, que coincidentemente a primeira contribuição, se é que houve pagamento, tendo em vista que o comprovante está ilegível, da autora para a Previdência Social se deu em 05/2012 (fl. 26). Subsidiariamente, quantos aos juros e correção monetária, requer a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/96, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.


Subiram os autos, sem contrarrazões.



É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/05/2015 (fls. 73/78) afirma que a autora, de 57 anos de idade, profissão/ocupação principal de servente e balconista, apresenta alterações neuromusculares cujo surgimento é atribuído ao parkinsonismo. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual da parte autora, sendo a incapacidade omniprofissional. Acerca da data de início da incapacidade (DII) a perita com base no documento que lhe foi apresentado (doc. fl. 79), diz que é 07/05/2012.

Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.

A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde 20/11/1997 após a cessação de seu último vínculo empregatício (fl. 90), reingressando no RGPS, em 05/2012 (fl. 90). O atestado médico de fl. 79, não deixa dúvidas de que a autora já era portadora de doença de Parkinson desde 2007 e, assim, ainda, que se admita que o seu quadro clínico veio se agravando ao longo dos anos, certamente quando de seu reingresso no sistema previdenciário, a parte autora não detinha qualquer capacidade laborativa.

Destarte, da análise detalhada dos elementos probantes dos autos, é induvidoso que a capacidade laborativa da recorrente estava comprometida antes de sua nova filiação perante a Previdência Social. Nesse âmbito, o atestado médico aventado, datado de 07/05/2012, coincide com o retorno da autora à Previdência Social, que se deu em maio de 2012.

Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.

Por outro lado, como resta evidenciado que tanto a patologia quanto a incapacidade para o trabalho são preexistentes a tentativa da parte autora de retomar sua condição de segurado, não se pode invocar o artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar ou reingressar ao RGPS, for acometido pela Doença de Parkinson, que não é o caso dos autos, pelas razões acima.

Sendo assim, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

À vista do reconhecimento da improcedência do pedido da autora REVOGO a TUTELA ANTECIPADA concedida na r. Sentença recorrida para implantação da aposentadoria por invalidez.

COMUNIQUE-SE O INSS.

Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou provimento à Apelação do INSS para reformar a r. Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida nos autos, na forma da fundamentação, restando prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:04:38



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