Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:16

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. - O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo há 02 anos da realização do exame pericial. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa, mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Dado provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036863 - 0002555-19.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002555-19.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.002555-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP237323 FAUSTO OZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA
ADVOGADO:MS012275 SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE
No. ORIG.:12.00.00054-1 2 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo há 02 anos da realização do exame pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa, mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 07/12/2016 13:33:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002555-19.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.002555-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP237323 FAUSTO OZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA
ADVOGADO:MS012275 SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE
No. ORIG.:12.00.00054-1 2 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando-o a conceder a aposentadoria por invalidez à autora, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28/11/2011). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença, devendo ser calculados conforme a Súmula 111 do C. STJ. Correção monetária incidente sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência e juros de mora nos termos legais. Isenção de custas. Concedida a tutela específica para a implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação.

A autarquia previdenciária sustenta que o recurso não pode ser julgado deserto em razão do não recolhimento de custas de qualquer espécie. Assevera que requer a reforma do julgado para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, em não sendo alterado o termo inicial do benefício, que ao menos, seja utilizado o prazo de dois anos levantado pelo perito judicial, sendo, portanto, os valores retroativos pagos a partir de março de 2012. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, em que pesem as alegações da autarquia previdenciária em torno da isenção de custas, a r. Sentença a isentou de tal pagamento.

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (25/02/2014 - fls. 64/66) afirma que a autora, qualificada como trabalhadora rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo há 02 anos da realização do exame pericial.

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

Todavia, merece acolhida o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 28/11/2011 (fl. 10), porquanto a parte autora não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa, mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01/04/2014 (fl. 63), momento em que efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em, 01/04/2014, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 07/12/2016 13:33:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora