D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 07/12/2016 13:33:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002555-19.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando-o a conceder a aposentadoria por invalidez à autora, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28/11/2011). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença, devendo ser calculados conforme a Súmula 111 do C. STJ. Correção monetária incidente sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência e juros de mora nos termos legais. Isenção de custas. Concedida a tutela específica para a implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação.
A autarquia previdenciária sustenta que o recurso não pode ser julgado deserto em razão do não recolhimento de custas de qualquer espécie. Assevera que requer a reforma do julgado para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, em não sendo alterado o termo inicial do benefício, que ao menos, seja utilizado o prazo de dois anos levantado pelo perito judicial, sendo, portanto, os valores retroativos pagos a partir de março de 2012. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, em que pesem as alegações da autarquia previdenciária em torno da isenção de custas, a r. Sentença a isentou de tal pagamento.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (25/02/2014 - fls. 64/66) afirma que a autora, qualificada como trabalhadora rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo há 02 anos da realização do exame pericial.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, merece acolhida o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 28/11/2011 (fl. 10), porquanto a parte autora não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa, mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01/04/2014 (fl. 63), momento em que efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em, 01/04/2014, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 07/12/2016 13:33:05 |