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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:38

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015). 3. No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal. 4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade. 5. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 7. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia. 8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 9. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. 10. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente. 11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 16. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271549 - 0000855-95.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000855-95.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000855-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ANA MARIA MARQUES
ADVOGADO:SP294945 ROMULO BARRETO FERNANDES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008559520164036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
3. No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal.
4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.
5. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
7. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
9. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
10. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000855-95.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000855-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ANA MARIA MARQUES
ADVOGADO:SP294945 ROMULO BARRETO FERNANDES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008559520164036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício no período de 20/06/2016 até 20/12/2016, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (INPC/IBGE), determinando, em razão da sucumbência recíproca, o pagamento de honorários pelo INSS, postergando a sua fixação para a fase de liquidação, e de honorários pela parte autora, no patamar de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.

Por sua vez, alega a parte autora:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação indevida;

- que seja afastado o termo final do benefício fixado pela sentença.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).

No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal.

Desse modo, considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação do INSS é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.

Recebo, por outro lado, a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 126, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora não recorre no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões, tão-somente os termos inicial e final do auxílio-doença.

O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.

No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Na verdade, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.

A denominada "alta programada" foi introduzida no ordenamento jurídico a partir de 26/06/2017, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, que deu nova redação ao artigo 60 daquela lei.

Tal regra, contudo, não se aplica ao período anterior a 26/06/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária (TRF3, AC nº 0032265-16.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DE 22/03/2018; AC nº 0041399-67.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 20/03/2018).

Aliás, a aplicação da "alta programada", introduzida pelas Ordens Internas INSS nºs 130/2005 e 138/2006, bem como pelo Decreto nº 5.844/2006, já havia sido afastada pela jurisprudência dominante nesta Egrégia Corte, por extrapolar os limites da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, de acordo com a redação então vigente, o auxílio-doença só poderia ser cessado no momento em que fosse constatada a recuperação do segurado (TRF3, AC nº 0025231-87.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DE 21/11/2017, AC nº 0042050-36.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 25/05/2017).

No caso, proferida antes de 26/06/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo do INSS, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 26/09/2015, data da indevida cessação do auxílio-doença, e afastar o termo final do benefício fixado pela sentença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.

É O VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:44:52



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