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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS INCONTROVERSOS. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:43

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS INCONTROVERSOS. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos legais à concessão do auxílio-doença são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão do reexame necessário, da multa, juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios. - Analisadas as questões veiculadas na apelação nos limites do pedido recursal. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Em que pese a sustentação da autarquia previdenciária em torno da multa cominatória, prejudicada a análise de tal questão, pois implantou o auxílio-doença no prazo determinado na r. Sentença recorrida, conforme informação de fl. 88. Assim, como cumpriu a determinação judicial não será compelida a arcar com a multa diária. - Remessa Oficial não conhecida. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163078 - 0018823-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018823-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018823-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF039768 FELIPE DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GISELE FERNANDA DE PAULA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00022362320148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS INCONTROVERSOS. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.

- Os requisitos legais à concessão do auxílio-doença são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão do reexame necessário, da multa, juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios.

- Analisadas as questões veiculadas na apelação nos limites do pedido recursal.

- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

- Em que pese a sustentação da autarquia previdenciária em torno da multa cominatória, prejudicada a análise de tal questão, pois implantou o auxílio-doença no prazo determinado na r. Sentença recorrida, conforme informação de fl. 88. Assim, como cumpriu a determinação judicial não será compelida a arcar com a multa diária.

- Remessa Oficial não conhecida.

- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:01:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018823-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018823-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF039768 FELIPE DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GISELE FERNANDA DE PAULA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00022362320148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls.79/82) que julgou procedente o pedido subsidiário, condenando-o a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade (01/11/2013 - fl. 36), sendo que na liquidação da verba devida deverão ser descontados todos os valores recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Ficou estabelecido que os índices de correção monetária aplicáveis são o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPC-e; juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Código Civil, nos termos do artigo 406, que conjugado como artigo 161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês e, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios a serem arcados pela autarquia previdenciária, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento e incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Concedida a antecipação da tutela pleiteada e determinada a implantação do benefício em favor da autora, devendo o ente previdenciário implantar o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado da Decisão. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, inciso I, §2º, CPC).

A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 90/102) em síntese, que é imperiosa a remessa dos autos a esta Corte para o reexame necessário, nos termos da lei. Sustenta ainda a necessidade da reforma da Sentença quanto à multa diária por ser incabível, a quantia fixada não guarda razoabilidade e proporcionalidade, bem como em razão de o benefício ter sido implantado. Na hipótese de manutenção da Sentença afirma que a atualização monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pleiteia também a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, excluindo-se as vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.

No presente caso, os requisitos legais à concessão do auxílio-doença são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão do reexame necessário, da multa, juros de mora e correção monetária e dos honorários advocatícios.

Portanto ater-me-ei a analisar a analisar as questões veiculadas na apelação nos limites do pedido recursal.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:

"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Por fim, em que pese a sustentação da autarquia previdenciária em torno da multa cominatória, prejudicada a análise de tal questão, pois implantou o auxílio-doença no prazo determinado na r. Sentença recorrida, conforme informação de fl. 88. Assim, como cumpriu a determinação judicial não será compelida a arcar com a multa diária.

Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:02:03



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