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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:19

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva e em resposta aos quesitos "2" e "8" do INSS, diz que a parte autora está incapacitada para seu trabalho como serviços gerais rurais e para algumas atividades que exijam esforço físico, contudo, pode ser readaptada à outra função de menor esforço. Quanto à data de início da incapacidade, responde que a autora refere apresentar incapacidade desde meados do ano de 2014. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de serviços gerais rurais, mas aventou a possibilidade de readaptação profissional da parte autora. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judiciaL e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício (26/09/2014 - fl. 16), uma vez que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade, em meados do ano de 2014 e, outrossim, o documento médico emitido por especialista em ortopedia do AME de Jales, de 14/10/2014 (fl. 18), atesta que a autora está inapta ao trabalho. - Não cabe a definição do tempo de duração do auxílio-doença, porquanto somente o exame médico a cargo da Previdência Social poderá constatar a permanência ou não da incapacidade da parte autora, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em sucumbência recíproca, porquanto o pedido da parte autora foi integralmente acolhido. - Merecem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Dado parcial provimento à Apelação do INSS. - Determinado a adoção de providências necessárias à implantação do benefício de auxílio-doença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233645 - 0011725-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011725-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SANDRA MARA NESPOLI
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES
CODINOME:SANDRA MARA NESPOLI MENDES
No. ORIG.:00031668220148260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva e em resposta aos quesitos "2" e "8" do INSS, diz que a parte autora está incapacitada para seu trabalho como serviços gerais rurais e para algumas atividades que exijam esforço físico, contudo, pode ser readaptada à outra função de menor esforço. Quanto à data de início da incapacidade, responde que a autora refere apresentar incapacidade desde meados do ano de 2014.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de serviços gerais rurais, mas aventou a possibilidade de readaptação profissional da parte autora.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judiciaL e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício (26/09/2014 - fl. 16), uma vez que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade, em meados do ano de 2014 e, outrossim, o documento médico emitido por especialista em ortopedia do AME de Jales, de 14/10/2014 (fl. 18), atesta que a autora está inapta ao trabalho.

- Não cabe a definição do tempo de duração do auxílio-doença, porquanto somente o exame médico a cargo da Previdência Social poderá constatar a permanência ou não da incapacidade da parte autora, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios.

- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

- Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em sucumbência recíproca, porquanto o pedido da parte autora foi integralmente acolhido.

- Merecem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

- Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.

- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

- Determinado a adoção de providências necessárias à implantação do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, determinando a adoção das providências necessárias à implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011725-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011725-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SANDRA MARA NESPOLI
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES
CODINOME:SANDRA MARA NESPOLI MENDES
No. ORIG.:00031668220148260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 150/153) proferida em 11/10/2016, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício concedido na via administrativa (26/09/2014 - fl. 16) até que venha a ser considerada reabilitada em sede administrativa, que cesse a incapacidade ou, seja concedida aposentadoria por invalidez, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem custas. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).

O INSS alega no seu recurso, em apertada síntese (fls. 157/169), que não se pode falar em incapacidade, pois o que foi diagnosticado é uma redução da capacidade laborativa da autora. Quanto à data de início do benefício, aduz que deve ser o da apresentação do laudo pericial é que deve ser o marco inicial do pagamento do benefício (DIB). Pugna também que a atualização monetária sobre as parcelas vencidas seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada Lei nº 11.960/2009. Pleiteia também que seja onerado em honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja reduzido o percentual imposto na Sentença. Pede, ainda, que "seja declarada que a ausência de definição expressa na sentença apelada, quanto a data da cessação do benefício-DCB, tal cessação terá lugar no 120º dia posterior ao termo inicial do benefício (DIB); ou, sem prejuízo dos recursos possíveis, que seja fixada a DCB no julgamento da presente apelação."

Com contrarrazões (fls. 174/180), nas quais inclusive se requer o deferimento de tutela antecipada, subiram os autos.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 182).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 182), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No caso concreto, incontroversos os requisitos da qualidade se segurado e da carência necessária, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 129/137) referente ao exame pericial realizado na data de 04/05/2016, afirma que a autora, de 46 anos de idade, profissão serviços gerais, afastada do trabalho, apresenta dores na coluna cervical, devido a doença degenerativa e também dores na coluna lombar, tendo dificuldade para realizar esforço físico e ficar de pé, devendo evitar atividades que exijam esforço físico. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva e em resposta aos quesitos "2" e "8" do INSS, diz que a parte autora está incapacitada para seu trabalho como serviços gerais rurais e para algumas atividades que exijam esforço físico, contudo, pode ser readaptada à outra função de menor esforço. Quanto à data de início da incapacidade, responde que a autora refere apresentar incapacidade desde meados do ano de 2014.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de serviços gerais rurais, mas aventou a possibilidade de readaptação profissional da parte autora.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício (26/09/2014 - fl. 16), uma vez que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade, em meados do ano de 2014 e, outrossim, o documento médico emitido por especialista em ortopedia do AME de Jales, de 14/10/2014 (fl. 18), atesta que a autora está inapta ao trabalho.

Importa frisar, que apesar do inconformismo da autarquia previdenciária no que se refere à concessão do benefício de auxílio-doença, não impugnou o laudo médico pericial no momento oportuno, por isso, fragilizadas as suas alegações para desconstituir a r. Sentença guerreada que está amparada no trabalho do perito judicial.

Também não cabe a definição do tempo de duração do auxílio-doença, porquanto somente o exame médico a cargo da Previdência Social poderá constatar a permanência ou não da incapacidade da parte autora, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios. Outrossim, o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado se após a realização de exame médico a cargo da Previdência Social, houver a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:

"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em sucumbência recíproca, porquanto o pedido da parte autora foi integralmente acolhido. Consta da exordial (fl. 10), que pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Desse modo, merecem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

Ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.

Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Por fim, considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que implantado o benefício de auxílio-doença, nos termos da disposição contida no art. 497 , do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte. Oficie-se.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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