D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000629-90.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida, mormente quanto à comprovação da qualidade de segurado, o que se daria pela fixação da DII (data de início da incapacidade) após realização de perícia judicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravante apresentou contraminuta (fls. 63/65).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 69/69-v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar a qualidade de segurado, bem como a alegada incapacidade laboral, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do NCPC. Nesse sentido:
No presente caso, observo que os documentos particulares apresentados contrapõem-se ao parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral, bem como a data de seu início.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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