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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF3. 0000629-90.2016...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:58

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado, bem como a alegada incapacidade laboral, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do NCPC. 3. No caso dos autos, há contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral, bem como a data de seu início. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574760 - 0000629-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000629-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000629-9/SP
RELATOR:Juiz Convocado NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MAURICIO FLORES DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP286366 THIAGO CACHUÇO DA SILVA
REPRESENTANTE:LEONIDIA RIBEIRO FLORES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:00065805320158260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado, bem como a alegada incapacidade laboral, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do NCPC.
3. No caso dos autos, há contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral, bem como a data de seu início.
4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:10:42



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000629-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000629-9/SP
RELATOR:Juiz Convocado NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MAURICIO FLORES DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP286366 THIAGO CACHUÇO DA SILVA
REPRESENTANTE:LEONIDIA RIBEIRO FLORES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:00065805320158260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida, mormente quanto à comprovação da qualidade de segurado, o que se daria pela fixação da DII (data de início da incapacidade) após realização de perícia judicial.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravante apresentou contraminuta (fls. 63/65).

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 69/69-v).

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar a qualidade de segurado, bem como a alegada incapacidade laboral, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do NCPC. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).

No presente caso, observo que os documentos particulares apresentados contrapõem-se ao parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral, bem como a data de seu início.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 17:10:46



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