D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012190-14.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 58/60).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Com efeito, em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária percebeu auxílio-doença de 13/04/2015 a 12/01/2016, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica anexada pela parte agravada aponta a existência de problemas psiquiátricos do autor, havendo parecer de médico do trabalho declarando a incapacidade para retorno à maioria das atividades de rotina (fls. 29/33).
Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
Todavia, a tutela antecipada deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada até a vinda aos autos do laudo pericial.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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