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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TE...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:12

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/6/1982 a 7/4/1986, consta formulário, o qual aponta a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos e químicos deletérios (tais como: carbono, potássio, manganês, etc.); situação que possibilita a contagem diferenciada desse período, conforme os códigos 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Especificamente ao interstício de 23/1/1989 a 3/10/1989, o formulário carreado aos autos descreve a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "ruído" na ordem de 90,4 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância estabelecido na norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Cumpre esclarecer que os dados constantes no mencionado documento foram extraídos do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborado por responsável técnico pelos registros ambientais. - A falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo. - Já em relação ao lapso de 1º/4/1993 a 23/1/2013, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual informa a exposição - habitual e permanente - da parte autora a ruído superior a 80 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997) e a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade do segurado, entre eles: ferro, manganês e zinco, situação que possibilita a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - Esses agentes estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a verificação da insalubridade (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Recurso adesivo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251881 - 0002439-89.2014.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002439-89.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.002439-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):EDIS RAFFA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00024398920144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/6/1982 a 7/4/1986, consta formulário, o qual aponta a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos e químicos deletérios (tais como: carbono, potássio, manganês, etc.); situação que possibilita a contagem diferenciada desse período, conforme os códigos 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente ao interstício de 23/1/1989 a 3/10/1989, o formulário carreado aos autos descreve a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "ruído" na ordem de 90,4 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância estabelecido na norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Cumpre esclarecer que os dados constantes no mencionado documento foram extraídos do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborado por responsável técnico pelos registros ambientais.
- A falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Já em relação ao lapso de 1º/4/1993 a 23/1/2013, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual informa a exposição - habitual e permanente - da parte autora a ruído superior a 80 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997) e a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade do segurado, entre eles: ferro, manganês e zinco, situação que possibilita a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Esses agentes estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a verificação da insalubridade (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:54:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002439-89.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.002439-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):EDIS RAFFA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00024398920144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício da atividade especial no tocante aos períodos de 1º/6/1982 a 7/4/1986, de 23/1/1989 a 3/11/1989 e de 1º/4/1993 a 23/1/2013; (ii) conceder o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo (DER 29/1/2013), com correção monetária, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado. Por fim, antecipou os efeitos da tutela jurídica.

Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual assevera, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios fixados para a correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Não resignada, a parte autora apresenta recurso adesivo, no qual exora a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do v. acórdão (Súmula n. 111 do STJ).

Com contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.

Inicialmente, de ofício, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, para informar a correta data final do labor enquadrado como especial na empresa "Associated Spring do Brasil Ltda.", qual seja, 3/10/1989.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

In casu, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/6/1982 a 7/4/1986, consta formulário (fls. 77/78), o qual aponta a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos e químicos deletérios (tais como: carbono, potássio, manganês, etc.); situação que possibilita a contagem diferenciada desse período, conforme os códigos 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79.

Especificamente ao interstício de 23/1/1989 a 3/10/1989, o formulário carreado às fls. 79/80 descreve a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "ruído" na ordem de 90,4 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância estabelecido na norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.

Cumpre esclarecer que os dados constantes no mencionado documento foram extraídos do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborado por responsável técnico pelos registros ambientais (cf. observação final do formulário - "... tendo como responsável técnico o Engº Dorival Marques Filho - CREA - 0605005650").

Insta lembrar que para comprovação de ruído, calor e frio sempre houve necessidade de laudo das condições ambientais, devidamente certificado por engenheiro de segurança (ou médico do trabalho).

Ora, trazendo a identificação do profissional legalmente habilitado a atestar, sob as penas da lei, as condições degradantes do trabalho, é o que basta para comprovar a atividade especial do obreiro.

Por outro vértice, não subsiste a tese autárquica da extemporaneidade do laudo técnico.

Nesse aspecto, não se pode estabelecer rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em relação às condições laborais do autor, sob pena de inviabilização da comprovação do próprio direito material pretendido.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS. TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S.A. FATOR DE CONVERSÃO.
(...)
6. A exigência de contemporaneidade do laudo técnico às condições de trabalho aferidas violaria o próprio acesso à justiça, na medida em que inviabilizaria a comprovação da existência do próprio direito material pretendido.
(...)".
(TRF/2ª Região, AC 332310/RJ, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Federal LILIANE RORIZ, DJ de 01/08/2007, p. 98/99)

Irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.

Ademais, a falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.

em relação ao lapso de 1º/4/1993 a 23/1/2013, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 83/84), o qual informa a exposição - habitual e permanente - da parte autora a ruído superior a 80 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997) e a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade do segurado, entre eles: ferro, manganês e zinco, situação que possibilita a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.

Esses agentes estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a verificação da insalubridade.

Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta E. Corte (g.n.):


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de "operador C", estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).- e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de "soldador", estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008.
(...)."(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
(...).
V - O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.) VII - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a 27/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de modo habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item "1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS", do Decreto 2.172/97.
(...)."(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo do intervalo de 10/10/1989 a 19/11/1992 (cf. fl. 134).

Destarte, os lapsos de 1º/6/1982 a 7/4/1986, de 23/1/1989 a 3/10/1989 e de 1º/4/1993 a 23/1/2013 devem ser considerados como especiais.

Dessa forma, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial. Por conseguinte, viável a concessão do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (conforme planilha anexa).

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula n. 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar a forma de aplicação da correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada, inclusive quanto ao enquadramento da atividade especial dos intervalos de 1º/6/1982 a 7/4/1986, de 23/1/1989 a 3/10/1989 e de 1º/4/1993 a 23/1/2013.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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