
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002439-89.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício da atividade especial no tocante aos períodos de 1º/6/1982 a 7/4/1986, de 23/1/1989 a 3/11/1989 e de 1º/4/1993 a 23/1/2013; (ii) conceder o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo (DER 29/1/2013), com correção monetária, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado. Por fim, antecipou os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual assevera, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios fixados para a correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora apresenta recurso adesivo, no qual exora a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do v. acórdão (Súmula n. 111 do STJ).
Com contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, de ofício, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, para informar a correta data final do labor enquadrado como especial na empresa "Associated Spring do Brasil Ltda.", qual seja, 3/10/1989.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/6/1982 a 7/4/1986, consta formulário (fls. 77/78), o qual aponta a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos e químicos deletérios (tais como: carbono, potássio, manganês, etc.); situação que possibilita a contagem diferenciada desse período, conforme os códigos 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Especificamente ao interstício de 23/1/1989 a 3/10/1989, o formulário carreado às fls. 79/80 descreve a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "ruído" na ordem de 90,4 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância estabelecido na norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Cumpre esclarecer que os dados constantes no mencionado documento foram extraídos do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborado por responsável técnico pelos registros ambientais (cf. observação final do formulário - "... tendo como responsável técnico o Engº Dorival Marques Filho - CREA - 0605005650").
Insta lembrar que para comprovação de ruído, calor e frio sempre houve necessidade de laudo das condições ambientais, devidamente certificado por engenheiro de segurança (ou médico do trabalho).
Ora, trazendo a identificação do profissional legalmente habilitado a atestar, sob as penas da lei, as condições degradantes do trabalho, é o que basta para comprovar a atividade especial do obreiro.
Por outro vértice, não subsiste a tese autárquica da extemporaneidade do laudo técnico.
Nesse aspecto, não se pode estabelecer rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em relação às condições laborais do autor, sob pena de inviabilização da comprovação do próprio direito material pretendido.
Nesse sentido:
Irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
Ademais, a falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Já em relação ao lapso de 1º/4/1993 a 23/1/2013, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 83/84), o qual informa a exposição - habitual e permanente - da parte autora a ruído superior a 80 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997) e a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade do segurado, entre eles: ferro, manganês e zinco, situação que possibilita a especialidade requerida, conforme os códigos 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e os itens 1.0.14 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Esses agentes estão previstos no Anexo 13 da NR15, Operações diversas, do MET; e portanto, de acordo com a IN 45/2010, não é necessária a avaliação quantitativa, para a verificação da insalubridade.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta E. Corte (g.n.):
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo do intervalo de 10/10/1989 a 19/11/1992 (cf. fl. 134).
Destarte, os lapsos de 1º/6/1982 a 7/4/1986, de 23/1/1989 a 3/10/1989 e de 1º/4/1993 a 23/1/2013 devem ser considerados como especiais.
Dessa forma, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial. Por conseguinte, viável a concessão do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (conforme planilha anexa).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula n. 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar a forma de aplicação da correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada, inclusive quanto ao enquadramento da atividade especial dos intervalos de 1º/6/1982 a 7/4/1986, de 23/1/1989 a 3/10/1989 e de 1º/4/1993 a 23/1/2013.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:54:12 |