D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:46:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-86.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por ausência de incapacidade laborativa, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do beneficio pleiteado.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 286, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por sequela de fratura do maléolo lateral no tornozelo esquerdo, alterações osteodegenerativas importantes na coluna cervical e lombar, Diabetes Melittus e Hipertensão Arterial Sistêmica.
Afirma que ingressou com requerimento administrativo em 29/11/2007, não obtendo êxito.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade do lar, como se vê do laudo juntado às fls. 232/235:
"Trata-se de portadora de dor poliarticular envolvendo tornozelo E e coluna lombar, dificultando para tarefas mais exigentes no lar como varrição, posturas prolongadas em pé e caminhadas rápidas. |
Não foram detectados sinais de derrames articulares e os exames radiológicos mostram alterações de grau leve e até esperadas para sua faixa etária, sem repercussões funcionais sobre as estruturas objetos de queixas. |
Não houve, pois, comprovação da alegada incapacidade laboral para atividade habitual do lar. DID 2012." |
Ocorre que, em ação anterior, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via processual eleita, foi realizada, em 11/04/2012, perícia judicial que constatou que, naquela ocasião, a autora estava incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive para a sua atividade habitual de doméstica, como se vê do referido laudo de fls. 89/96:
"Baseando-se na história clínica, exame radiológico, relatórios/laudos médicos apresentados e exame físico realizado, pode-se concluir que a autora é portadora de sequela de fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo, alterações osteodegenerativas importantes na coluna cervical e lombar, além de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica. |
No presente caso, foram constatadas doenças crônicas com limitações funcionais definitivas. |
Quanto à avaliação da capacidade laboral, há incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade profissional remunerada a partir da data deste exame médico pericial." (fl. 96) |
Ora, se havia a conclusão de um perito judicial no sentido de que a parte autora estava incapacitada desde 11/04/2012 para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, resta evidente o equívoco da perícia realizada nestes autos que, considerando como habitual a atividade do lar, concluiu pela sua aptidão para a atividade do lar, sem considerar o fato de que, se ela deixou de exercer a sua atividade de doméstica, era porque estava totalmente incapacitada para tanto.
Ressalto, ainda, que o perito nomeado nestes autos não fez qualquer menção às alterações osteodegenerativas da coluna cervical, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, males que, em conjunto com a sequela de fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo e as alterações da coluna lombar, foram considerados por outro perito judicial como incapacitantes para o exercício de atividade remunerada.
Desse modo, considerando que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive a habitual, conforme laudo judicial realizado nos autos da Ação nº 2005/2008 que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Campinas, e não estando o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, adstrito às conclusões do perito judicial nomeado nestes autos, o qual não considerou a atividade habitual da parte autora no momento em que ela deixou de trabalhar, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, se presentes os demais requisitos.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento de fl. 187 (extrato CNIS), o qual atesta que, mesmo sem trabalhar, continuou recolhendo as contribuições na qualidade de empregada doméstica.
A presente ação foi ajuizada em 15/01/2015.
O termo inicial do benefício é fixado em 29/04/2008, data do requerimento administrativo, estando prescritas, no entanto, as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, até porque a demora, no caso, deve ser atribuída à parte autora, que escolheu, anteriormente, via judicial inadequada para a obtenção do benefício a que tinha direito.
O termo inicial do benefício é fixado em 29/04/2008, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 29/04/2008, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada MARIA ELMIR COSTA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 29/04/2008 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:46:24 |