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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVAN...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:44

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade do lar, como se vê do laudo oficial. 5. Em ação anterior, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via processual eleita, foi realizada, em 11/04/2012, perícia judicial que constatou que, naquela ocasião, a autora estava incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive para a sua atividade habitual de doméstica. 6. Se havia a conclusão de um perito judicial no sentido de que a parte autora estava incapacitada desde 11/04/2012 para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, resta evidente o equívoco da perícia realizada nestes autos que, considerando como habitual a atividade do lar, concluiu pela sua aptidão para a atividade do lar, sem considerar o fato de que, se ela deixou de exercer a sua atividade de doméstica, era porque estava totalmente incapacitada para tanto. 7. O perito nomeado nestes autos não fez qualquer menção às alterações osteodegenerativas da coluna cervical, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, males que, em conjunto com a sequela de fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo e as alterações da coluna lombar, foram considerados por outro perito judicial como incapacitantes para o exercício de atividade remunerada. 8. Considerando que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive a habitual, conforme laudo judicial realizado nos autos da Ação nº 2005/2008 que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Campinas, e não estando o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, adstrito às conclusões do perito judicial nomeado nestes autos, o qual não considerou a atividade habitual da parte autora no momento em que ela deixou de trabalhar, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, se presentes os demais requisitos. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício é fixado em 29/04/2008, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251827 - 0000290-86.2015.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-86.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.000290-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:MARIA ELMIR COSTA
ADVOGADO:SP253299 GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002908620154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade do lar, como se vê do laudo oficial.
5. Em ação anterior, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via processual eleita, foi realizada, em 11/04/2012, perícia judicial que constatou que, naquela ocasião, a autora estava incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive para a sua atividade habitual de doméstica.
6. Se havia a conclusão de um perito judicial no sentido de que a parte autora estava incapacitada desde 11/04/2012 para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, resta evidente o equívoco da perícia realizada nestes autos que, considerando como habitual a atividade do lar, concluiu pela sua aptidão para a atividade do lar, sem considerar o fato de que, se ela deixou de exercer a sua atividade de doméstica, era porque estava totalmente incapacitada para tanto.
7. O perito nomeado nestes autos não fez qualquer menção às alterações osteodegenerativas da coluna cervical, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, males que, em conjunto com a sequela de fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo e as alterações da coluna lombar, foram considerados por outro perito judicial como incapacitantes para o exercício de atividade remunerada.
8. Considerando que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive a habitual, conforme laudo judicial realizado nos autos da Ação nº 2005/2008 que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Campinas, e não estando o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, adstrito às conclusões do perito judicial nomeado nestes autos, o qual não considerou a atividade habitual da parte autora no momento em que ela deixou de trabalhar, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, se presentes os demais requisitos.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 29/04/2008, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/11/2017 15:46:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-86.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.000290-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:MARIA ELMIR COSTA
ADVOGADO:SP253299 GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002908620154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por ausência de incapacidade laborativa, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do beneficio pleiteado.

Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 286, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por sequela de fratura do maléolo lateral no tornozelo esquerdo, alterações osteodegenerativas importantes na coluna cervical e lombar, Diabetes Melittus e Hipertensão Arterial Sistêmica.

Afirma que ingressou com requerimento administrativo em 29/11/2007, não obtendo êxito.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade do lar, como se vê do laudo juntado às fls. 232/235:

"Trata-se de portadora de dor poliarticular envolvendo tornozelo E e coluna lombar, dificultando para tarefas mais exigentes no lar como varrição, posturas prolongadas em pé e caminhadas rápidas.

Não foram detectados sinais de derrames articulares e os exames radiológicos mostram alterações de grau leve e até esperadas para sua faixa etária, sem repercussões funcionais sobre as estruturas objetos de queixas.

Não houve, pois, comprovação da alegada incapacidade laboral para atividade habitual do lar. DID 2012."

Ocorre que, em ação anterior, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via processual eleita, foi realizada, em 11/04/2012, perícia judicial que constatou que, naquela ocasião, a autora estava incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive para a sua atividade habitual de doméstica, como se vê do referido laudo de fls. 89/96:

"Baseando-se na história clínica, exame radiológico, relatórios/laudos médicos apresentados e exame físico realizado, pode-se concluir que a autora é portadora de sequela de fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo, alterações osteodegenerativas importantes na coluna cervical e lombar, além de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica.

No presente caso, foram constatadas doenças crônicas com limitações funcionais definitivas.

Quanto à avaliação da capacidade laboral, há incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade profissional remunerada a partir da data deste exame médico pericial." (fl. 96)

Ora, se havia a conclusão de um perito judicial no sentido de que a parte autora estava incapacitada desde 11/04/2012 para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, resta evidente o equívoco da perícia realizada nestes autos que, considerando como habitual a atividade do lar, concluiu pela sua aptidão para a atividade do lar, sem considerar o fato de que, se ela deixou de exercer a sua atividade de doméstica, era porque estava totalmente incapacitada para tanto.

Ressalto, ainda, que o perito nomeado nestes autos não fez qualquer menção às alterações osteodegenerativas da coluna cervical, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, males que, em conjunto com a sequela de fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo e as alterações da coluna lombar, foram considerados por outro perito judicial como incapacitantes para o exercício de atividade remunerada.

Desse modo, considerando que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive a habitual, conforme laudo judicial realizado nos autos da Ação nº 2005/2008 que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Campinas, e não estando o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, adstrito às conclusões do perito judicial nomeado nestes autos, o qual não considerou a atividade habitual da parte autora no momento em que ela deixou de trabalhar, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, se presentes os demais requisitos.

Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento de fl. 187 (extrato CNIS), o qual atesta que, mesmo sem trabalhar, continuou recolhendo as contribuições na qualidade de empregada doméstica.

A presente ação foi ajuizada em 15/01/2015.

O termo inicial do benefício é fixado em 29/04/2008, data do requerimento administrativo, estando prescritas, no entanto, as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, até porque a demora, no caso, deve ser atribuída à parte autora, que escolheu, anteriormente, via judicial inadequada para a obtenção do benefício a que tinha direito.

O termo inicial do benefício é fixado em 29/04/2008, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 29/04/2008, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada MARIA ELMIR COSTA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 29/04/2008 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

OFICIE-SE.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/11/2017 15:46:24



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