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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. TRF3. 0001212-51.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:37

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. I- O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal. II- O art. 508, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. III- Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/10/15 (fls. 226), quarta-feira, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 16/10/15, sexta-feira, e findou-se em 30/10/15, sexta-feira. O recurso, no entanto, foi interposto somente em 9/11/15 (fls. 228), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. IV- Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130910 - 0001212-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001212-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ADRIANA BALESTRA
ADVOGADO:SP272035 AURIENE VIVALDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122990620138260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
I- O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- O art. 508, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação.
III- Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/10/15 (fls. 226), quarta-feira, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 16/10/15, sexta-feira, e findou-se em 30/10/15, sexta-feira. O recurso, no entanto, foi interposto somente em 9/11/15 (fls. 228), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
IV- Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001212-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ADRIANA BALESTRA
ADVOGADO:SP272035 AURIENE VIVALDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122990620138260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a renda per capita do núcleo familiar do demandante ser superior a ¼ do salário mínimo.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- a procedência do pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de incapacidade de longo prazo (art. 20 da Lei nº 8.742/93), e da miserabilidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 249/251, opinando pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001212-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ADRIANA BALESTRA
ADVOGADO:SP272035 AURIENE VIVALDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122990620138260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, analiso a tempestividade da apelação.

Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.

Preceitua o art. 508 do CPC/73, vigente à época da publicação da R. sentença:


"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias." (grifos meus)

Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, o mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação.

Outrossim, nos termos do art. 506, inc. II, do CPC/73, in verbis: "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;".

Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/10/15 (fls. 226), quarta-feira, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 16/10/15, sexta-feira, e findou-se em 30/10/15, sexta-feira. O recurso, no entanto, foi interposto somente em 9/11/15 (fls. 228), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.

Ante o exposto, não conheço da apelação, tendo em vista a sua manifesta extemporaneidade.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:52:56



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