D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:32:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-53.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais), suspensa a execução, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- estar incapacitada para sua atividade laborativa até a cirurgia realizada em 22/04/2014, fazendo jus à concessão do beneficio de auxílio doença, no mínimo, até a convalescência da citada cirurgia já realizada;
- que o perito se manifesta de forma contraditória quando conclui pela necessidade da apelante se afastar do labor por medidas cautelares devido à doença incapacitante, mas afirma que está apta ao labor;
- que o perito causa dúvidas quanto à exata incapacidade total e temporária da parte autora, ao menos do indeferimento do pedido administrativo até a realização da cirurgia de correição, ocorrida em 22/04/2014;
- que resta comprovado que a doença incapacitante da qual é portadora - nefropatia - independe do período de carência para a concessão do benefício auxílio doença e que sua incapacidade adveio após se filiar ao RGPS e permanece até a cirurgia de correição efetuado no ano p.p - artigo 151 da LRGPS.
Requer a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por NEFROPATIA.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/05/2010 a 31/12/2011, constando, dos autos, que ela requereu novo benefício em 26/04/2012, não obtendo êxito.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, auxiliar geral, idade atual de 25 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê dos laudos juntados às fls. 97/102 e 158/159, respectivamente:
"(...) |
. A REQUERENTE É PORTADORA DE UM QUADRO ESTABILIZADO, CRÔNICO E IRREVERSÍVEL DE ECTASIA RENAL, DEFEITO DE JUNÇÃO PIELO-CALICINAL, ESTASE COM HIDRONEFROSE GRAU III E NEFROLITÍASE À DIREITA, SEM REPERCUSSÕES FUNCIONAIS, ENCONTRANDO-SE PRESENTEMENTE ASSINTOMÁTICA. |
. PELA MANUTENÇÃO DA ANATOMIA E DA FUNCIONALIDADE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NA TABELA REFERENCIAL DA SUSEP/DPVAT. |
. HOUVE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL DE NOVEMBRO DE 2009 A JULHO DE 2010. |
. NÃO NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. |
. QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A REQUERENTE É APTA PARA O TRABALHO. |
(...)" |
"(...) |
A funcionalidade de filtração dos Rins está preservada. |
A anormalidade é, portanto, exclusivamente dos meios de eliminação da urina, por processo mecânico, obstrutivo. |
Tal acúmulo proporciona uma distensão interna dos continentes da pelve e cálices, comprimindo cronicamente o sistema filtrante, o que à longo prazo pode trazer prejuízos expressivos. |
O processo é lento e tem tendência à cronicidade. |
Trata-se de processo mecânico, que pode ser correção cirúrgica exitosa, tendo a Autora sido informada sobre tal conduta terapêutica, que evidentemente deve ser considerada por seus Médicos Assistentes. |
Atestado datado de 15/04/2014 indica: está em programação para correção cirúrgica. |
Uma vez desobstruída mecanicamente as vias de eliminação da urina, a condição estará corrigida, já que meramente obstrutiva, o que é diretamente demonstrado no referido Exame. |
O processo acima analisado não determina à Autora, no presente momento, limitações funcionais, já que assintomática. |
Não há indicação médica específica de que suste atividades laborais. |
Presentemente, sob os aspectos técnicos, é Apta para o Trabalho. |
Por medidas cautelares, poderá permanecer sob Benefício Previdenciário, até a realização da referida Correção Cirúrgica. |
BATAUASSÚ, 9 DE ABRIL DE 2015 |
DR. JOSÉ ANTONIO DE BARROS PIANTÁ |
MÉDICO DO TRABALHO PERITO |
CRMMS5447 MTB 8044 CPF 123332200/15" |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/1973 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Os laudos em questão foram realizados por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Os laudos constantes dos autos deixam expresso que a parte autora não apresenta incapacidade laboral que justifique o restabelecimento do auxílio-doença, conforme requerido.
A incapacidade da autora existiu, conforme laudo pericial, no período que esteve em gozo do auxílio-doença, quando o mal que a acometia representava risco à sua gravidez.
De acordo com o laudo, embora a cirurgia de correção fosse necessária, a parte autora estava apta para o trabalho.
Eventual alteração da capacidade laboral da parte autora por conta da cirurgia deve ser objeto de novo pedido, a ser requerido em momento oportuno.
Ademais, não pode o perito judicial manifestar juízo de valor sobre a questão, devendo limitar-se a apresentar conclusões técnicas se há ou não incapacidade para o trabalho. E, nesse aspecto, ele é claro: não há.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar os laudos oficiais, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. |
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." |
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. |
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. |
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220667 - 0004331-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. |
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. |
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. |
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2254754 - 0004677-07.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
(...) Omissis |
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. |
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. |
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151990 - 0014201-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:32:18 |