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PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:35:01

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Em recente julgado de 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. 4. Nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 e 01/06/2000 a 15/05/2003 a exposição a ruído foi de 87 e 84,90 dB(A), respectivamente, portanto, inferior ao exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente à época, que considerava insalubre ruído de 90 dB(A), devendo ser computados como tempo de serviço comum. 5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos comuns constantes do sistema CNIS e anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (22/05/2007) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 25 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1839964 - 0010628-32.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010628-32.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA MARQUES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010628-32.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA MARQUES

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

Foi prolatada sentença (fls. 210/229) julgando parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo o trabalho especial exercido de 07/04/1980 a 01/12/1982 e 05/04/1983 a 31/05/2000, e o período de 01/06/2000 a 15/05/2003 como tempo comum concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 22/05/2007, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS ofertou apelação, alegando que não foi comprovado pelo PPP o enquadramento. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

A parte autora recorreu adesivamente requerendo preliminarmente a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, ou reconhecimento da conversão de tempo comum em especial.

A E. Sétima Turma desta Corte, por meio de v. acórdão, prolatado em 07/02/2018 rejeitou a matéria preliminar  e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do autor, da remessa oficial e a apelação do INSS, para entre outras reconhecer o período de 01/05/2004 a 22/05/2007 como atividade especial, contudo, na tabela de cálculos o período citado foi acrescido apenas como tempo comum perfazendo assim até a data da DER, 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze)  de atividades exclusivamente especiais , insuficientes ao exigido pelos artigos  57 e 58 da Lei 8.213/91. Reconhecendo, por fim, que cumprido os requisitos legas, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo (22/05/2007).

Por meio da petição, a parte autora arguiu a existência de erro material no v. Acordão proferido pela E. Sétima Turma, pois apesar de ter reconhecido como especial o período de 01/05/2004 a 22/05/2007, na planilha de cálculo juntada aos autos o referido período foi considerado como comum, ocasionando um erro no cálculo do tempo de serviço. Com o cômputo do período em questão como especial, afirma possuir mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, caso seja mais vantajosa.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010628-32.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA MARQUES

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V O T O

 

 

De início, cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.

Assim dispõe o artigo 494 do Novo CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"

E, reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão.

Com efeito, o erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, é o de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas.

Configurado, o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).

No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não provido." (STJ, REsp n. 127.426/SP, Relator Min. Edson Vidigal, decisão unânime, DJU 01/03/1999, p. 356)

"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ÍNDICE INTEGRAL DA POLÍTICA SALARIAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Em sede de liquidação de sentença, somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Fixado na sentença o reajuste do benefício, desde a primeira renda mensal, com aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial, tal critério deve ser observado, cabendo a retificação dos cálculos, ainda acobertados pela coisa julgada, para ajustá-los ao comando expresso na sentença. -Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, REsp n. 497.684/RN, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/12/2003, p.371)

"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC. I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC. II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido". (STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)

O autor aduz que o período de 01/05/2004 a 22/05/2007, não obstante tenha sido reconhecido como especial pelo v. acórdão proferidos nestes autos, foi computado como tempo comum na planilha de cálculo que integrou o julgado.

De fato, o período em questão foi reconhecido como especial, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão, in verbis:

"(...)

No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 38/39, 163/164 e 197/199 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

(...)

- 05/01/2004 a 22/05/2007 (DER), vez que trabalhou como operador de máquina/retífica em setor de retífica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (névoa de óleo 0,391 mg/m³), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, os períodos acima indicados devem ser averbados pelo INSS, como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, verifico que o referido período foi incluído erroneamente como tempo de serviço comum na planilha juntada aos autos.

Desse modo, deve ser corrigido o erro material, para que o período de 05/01/2004 a 22/05/2007 seja computado como tempo especial na planilha de tempo de serviço.

Diante disso, com a inclusão do período de atividade especial exercida pelo autor de 05/01/2004 a 22/05/2007, reconhecida na fundamentação, mas não computada como especial na planilha, resulta em mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Portanto, averiguada a ocorrência do apontado desacerto, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:

“O autor requereu a concessão da aposentadoria especial, somando os períodos de atividade insalubres reconhecidas nos autos até a DER (22/05/2007) perfazem-se mais de

25 (vinte e cinco) anos

 

de atividades exclusivamente especiais

, suficientes ao exigido pelos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, perfazem-se

25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias

de atividades exclusivamente especiais

, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.

Por seu turno, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos comuns constantes do sistema CNIS e anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (22/05/2007 fls. 37) perfazem-se

37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias

, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/05/2007 fls. 37), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Fica mantida a tutela deferida na sentença a quo.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do autor para conceder reconhecer a atividade especial exercida de 01/05/2004 a 22/05/2007 e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar atividade comum o período de 06/03/1997 a 31/12/1997, conforme fundamentação.”

Diante disso, proponho a presente

questão de ordem

, para corrigir o erro material constante do v. acórdão, integrando-o nos termos supracitados.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.

1.  Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.

2. O autor aduz que o período de 01/05/2004 a 22/05/2007 deve ser computado na planilha de cálculo como atividade especial, conforme se depreende o voto pertencente ao respectivo acórdão.

3. Deve ser corrigido o erro material, para que o período de 05/01/2004 a 22/05/2007 seja computado como tempo especial na planilha de tempo de serviço. Diante disso, com a inclusão do período de atividade especial exercida pelo autor de 05/01/2004 a 22/05/2007, reconhecida na fundamentação, mas não computada como especial na planilha, resulta em mais de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.

4.Faz jus o autor ao benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/05/2007 fls. 37), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

5. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem suscitada pelo Relator para corrigir o erro material constante do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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