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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-27.2014.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, desde o requerimento administrativo (12.11.2014). Correção monetária e juros de mora, a partir da citação (Manual de Cálculos da JF). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária sejam calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões de apelação (fl. 103/109).
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-27.2014.4.03.6004/MS
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, em virtude do nascimento de seus filhos Greyciane Alves de Oliveira (07.04.2011 - fl. 16) e Lauther Junior Alves de Oliveira (03.08.2006 - fl. 17).
Quanto à condição de rurícola da autora, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que a autora juntou aos autos certidão expedida pelo INCRA e o espelho da unidade familiar (2005 - fl. 18/19), em nome do Sr. José Tiburcio de Oliveira (genitor do companheiro da autora), que constituem início de prova material do histórico campesino do casal, uma vez que toda família está assentada no PA São Gabriel, desde 2005.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo, declararam que a autora sempre morou e trabalhou no sítio de seu sogro juntamente com o seu companheiro, em regime de economia familiar.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto - STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços (TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário- maternidade referente à filha Greyciane Alves de Oliveira, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, no valor de 04 de salários mínimos.
Quanto ao filho Lauther Junior Alves de Oliveira, considerando que o nascimento se deu em 03.08.2006 (fl. 17) e que o salário maternidade é devido por quatro meses, e, ainda, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 30.01.2015, temos que se encontram prescritos os valores anteriores a 30.01.2010, alcançadas, portanto, todas as parcelas a que a autora porventura teria direito. Mesmo considerada a data do requerimento administrativo (12.11.2014) estariam prescritos todos os valores.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, esclarecendo-se que são devidos no montante de 10% do valor da condenação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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