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. TRF3. 0051099-19.2007.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:21

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS 48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício." 2 - A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma, eis que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram implementados concomitantemente, evidenciando tratar-se de direito adquirido. 3 - Situação específica não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1266734 - 0051099-19.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051099-19.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.051099-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIDINA DIAS DUARTE
ADVOGADO:SP174623 TAIS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
No. ORIG.:06.00.00022-6 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS 48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma, eis que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram implementados concomitantemente, evidenciando tratar-se de direito adquirido.
3 - Situação específica não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:10:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051099-19.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.051099-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIDINA DIAS DUARTE
ADVOGADO:SP174623 TAIS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
No. ORIG.:06.00.00022-6 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NAIDINA DIAS DUARTE, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.


O v. acórdão guerreado (fls. 88/92) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da Autarquia e, por consequência, manteve a r. sentença de procedência do pedido inicial.


Em sede de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 123/124-verso) contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. Tribunal, e em novo exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 104/113, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.354.908/SP não se aplica à situação fática dos autos.

O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de ser indispensável a demonstração do efetivo trabalho no campo quando da implementação do requisito etário, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Referido julgado restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma, eis que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram implementados concomitantemente, evidenciando tratar-se de direito adquirido. Logo, não está sujeita a juízo de retratação.

Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:10:15



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