
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022974-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZINHA ANTUNES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 91/93 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas.
Em razões recursais de fls. 100/105, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, em razão do fato de o cônjuge da autora ter exercido labor urbano por longo período. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora deixou de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de outubro de 1957 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 25 de outubro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1977, e de nascimento da filha, ocorrida em 1982, nas quais ela o marido foram qualificadas como lavradores (fls. 11/12); bem como de certidões eleitorais, indicando que a autora e seu cônjuge foram qualificados como lavradores, em suas inscrições eleitorais ocorridas em 1986 e 1976, respectivamente (fls. 15/16); de declarações e de recibos de entrega de declarações de ITR de 2004 a 2011, em nome do marido da autora (fls. 37/46); e de notas fiscais emitidas entre 2010 a 2012, indicando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora (fls. 18/21). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
|Contudo, o extrato do CNIS de fl. 107 aponta que o marido da autora possuiu vínculo empregatício como "operador de máquinas a vapor e utilidades", no período de 1º/08/2001 a 31/03/2009.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa como empregado, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 96, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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