
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017134-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 54/57 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (19/12/2011), com correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 60/63, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez não comprovado o trabalho rural, pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 65/75.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Proposta de acordo formalizada pelo INSS às fls. 77/78.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 07 de maio de 1956 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 07 de maio de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia de certidão de casamento, realizado em 1973, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17);
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/09/1967 a 25/10/1978; de 1º/05/1980 a 30/04/1983; de 30/05/1983 a 13/03/1990; de 1º/04/1990 a 18/07/2000 e a partir de 02/04/2001, sem data de término (fls. 18/22).
O INSS, por sua vez, carreou aos autos extratos do CNIS e do PLENUS do cônjuge da autora (fls. 30/35 e 83/84), os quais indicam que o último vínculo empregatício rural dele perdurou até junho de 2013; bem como que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como ramo de atividade rural.
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do cônjuge. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas na audiência realizada em 17 de outubro de 2012, relataram conhecer a autora desde 1996 e que ela trabalhou e ainda permanece nas lides rurais, na condição de diarista (fls. 51/52).
Contudo, considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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