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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONJUNTO PROB...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:19

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor. 4 - As testemunhos são contraditórios em relação ao próprio depoimento pessoal da autora que afirmou ter deixado de trabalhar em 2007, não restando atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. No mais, a prova oral está em desacordo com a documentação constante dos autos. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1874802 - 0023031-49.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023031-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023031-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00166-0 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - As testemunhos são contraditórios em relação ao próprio depoimento pessoal da autora que afirmou ter deixado de trabalhar em 2007, não restando atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. No mais, a prova oral está em desacordo com a documentação constante dos autos.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023031-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023031-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00166-0 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 101/103v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 107/122, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 127/132.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)


A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de setembro de 1957 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 14 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:


a) Cópia de sua certidão de casamento, realizado em 1977, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17);


b) Cópias das certidões de nascimento de suas filhas, ocorridos em 1979 e 1981, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 18/19);


c) Cópia de sua Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS, na qual constam diversos registros como trabalhadora rural da autora, nos períodos de 21/04/1987 a 02/05/1987, de 04/05/1987 a 10/09/1987, de 18/01/1988 a 07/05/1988, de 10/05/1988 a 29/10/1988, de 06/04/1989 a 06/05/1989, de 08/05/1989 a 23/12/1989, de 22/01/1990 a 13/12/1990, de 18/02/1991 a 13/11/1991, de 05/05/1992 a 13/11/1992, de 28/05/1993 a 12/11/1993, de 14/02/1994 a 13/11/1994, de 17/04/1995 a 15/07/1995, de 20/05/1996 a 13/12/1996, de 14/04/1997 a 30/12/1997, de 18/05/1998 a 12/12/1998, de 15/02/1999 a 31/10/1999, de 14/02/2000 a 19/12/2000, de 15/01/2001 a 15/04/2002 e de 13/02/2006 a 17/05/2006 (fls. 20/34);


d) Cópia de ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês, sem data de emissão, em nome do cônjuge da autora (fl. 35).


De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.


Maria Madalena Olímpio Marques dos Reis, ouvida em audiência realizada em 12 de março de 2013, informou conhecer a autora há uns vinte anos e que ela sempre trabalhou na roça, sendo que, inclusive, a depoente chegou a trabalhar junto com a autora. A depoente disse que a autora havia parado de trabalhar há um ano. Afirmou que o marido da autora também trabalhou nas lides rurais (fl. 100).


Vera Lúcia de Andrade relatou conhecer a autora há uns vinte anos e que, na época, ela trabalhava na roça. Informou que já trabalharam juntas nas lides rurais. Afirmou que a autora trabalhou com e sem registro, tendo permanecido no labor, inclusive após ter apresentado problemas de saúde. Informou que o marido da autora também trabalhou nas lides rurais. A depoente declarou que há cinco anos trabalha na Prefeitura e deixou o labor rural, mas que a autora continuou (fl. 100).


Já a própria autora, em seu depoimento pessoal, também colhido na audiência realizada em 12 de março de 2013, afirmou que parou de trabalhar desde 2007 por problemas na coluna e no braço (fl. 100).


Conforme se verifica os testemunhos são contraditórios em relação ao próprio depoimento pessoal da autora que afirmou ter deixado de trabalhar em 2007.

Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.


Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Ademais, os extratos do CNIS de fls. 78/84 apontam que o cônjuge da autora teve seu último vínculo rural em 1992. No mais, ele teve apenas vínculos empregatícios de caráter urbano de 2000 a 2012, sendo que a maioria dele foi como motorista de caminhão, nos períodos de 16/05/2000 a 31/10/2000, de 26/06/2001 a 09/2001, de 14/03/2003 a 26/05/2004, de 1º/09/2005 a 03/10/2007, de 02/05/2008 a 09/10/2010 e de 1º/08/2010 a 12/11/2012. Tal fato está claramente em desacordo com a prova oral.


Dito isso, entendo que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:55:19



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