
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023031-49.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 101/103v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 107/122, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 127/132.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de setembro de 1957 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 14 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia de sua certidão de casamento, realizado em 1977, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17);
b) Cópias das certidões de nascimento de suas filhas, ocorridos em 1979 e 1981, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 18/19);
c) Cópia de sua Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS, na qual constam diversos registros como trabalhadora rural da autora, nos períodos de 21/04/1987 a 02/05/1987, de 04/05/1987 a 10/09/1987, de 18/01/1988 a 07/05/1988, de 10/05/1988 a 29/10/1988, de 06/04/1989 a 06/05/1989, de 08/05/1989 a 23/12/1989, de 22/01/1990 a 13/12/1990, de 18/02/1991 a 13/11/1991, de 05/05/1992 a 13/11/1992, de 28/05/1993 a 12/11/1993, de 14/02/1994 a 13/11/1994, de 17/04/1995 a 15/07/1995, de 20/05/1996 a 13/12/1996, de 14/04/1997 a 30/12/1997, de 18/05/1998 a 12/12/1998, de 15/02/1999 a 31/10/1999, de 14/02/2000 a 19/12/2000, de 15/01/2001 a 15/04/2002 e de 13/02/2006 a 17/05/2006 (fls. 20/34);
d) Cópia de ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês, sem data de emissão, em nome do cônjuge da autora (fl. 35).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Maria Madalena Olímpio Marques dos Reis, ouvida em audiência realizada em 12 de março de 2013, informou conhecer a autora há uns vinte anos e que ela sempre trabalhou na roça, sendo que, inclusive, a depoente chegou a trabalhar junto com a autora. A depoente disse que a autora havia parado de trabalhar há um ano. Afirmou que o marido da autora também trabalhou nas lides rurais (fl. 100).
Vera Lúcia de Andrade relatou conhecer a autora há uns vinte anos e que, na época, ela trabalhava na roça. Informou que já trabalharam juntas nas lides rurais. Afirmou que a autora trabalhou com e sem registro, tendo permanecido no labor, inclusive após ter apresentado problemas de saúde. Informou que o marido da autora também trabalhou nas lides rurais. A depoente declarou que há cinco anos trabalha na Prefeitura e deixou o labor rural, mas que a autora continuou (fl. 100).
Já a própria autora, em seu depoimento pessoal, também colhido na audiência realizada em 12 de março de 2013, afirmou que parou de trabalhar desde 2007 por problemas na coluna e no braço (fl. 100).
Conforme se verifica os testemunhos são contraditórios em relação ao próprio depoimento pessoal da autora que afirmou ter deixado de trabalhar em 2007.
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Ademais, os extratos do CNIS de fls. 78/84 apontam que o cônjuge da autora teve seu último vínculo rural em 1992. No mais, ele teve apenas vínculos empregatícios de caráter urbano de 2000 a 2012, sendo que a maioria dele foi como motorista de caminhão, nos períodos de 16/05/2000 a 31/10/2000, de 26/06/2001 a 09/2001, de 14/03/2003 a 26/05/2004, de 1º/09/2005 a 03/10/2007, de 02/05/2008 a 09/10/2010 e de 1º/08/2010 a 12/11/2012. Tal fato está claramente em desacordo com a prova oral.
Dito isso, entendo que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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