APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009571-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON FIRMINO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009571-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON FIRMINO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON FIRMINO DE MORAES, em ação ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99749904 - Págs. 8/9) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 99749904 - Págs. 13/24), a parte autora sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009571-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON FIRMINO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no
caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11
.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de janeiro de 1945 (ID 99749898 - Pág. 25), com implemento do requisito etário em 10 de janeiro de 2005. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao longo de, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram coligidos aos autos: certificados de cadastro de imóvel rural e ITR, relativos aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005, em que o autor é enquadrado como "trabalhador rural" e o imóvel classificado como "pequena propriedade" (ID 99749901 - Págs. 5/9); e notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1995 e 1999 (ID 99749902 - Págs. 2/4).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Foi produzida prova oral.
Durvalino Ferreira de Campos, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2015, relatou que conhece o autor desde os tempos da escola, sendo o depoente apenas 1 ano mais velho que o autor. Informou que, à época, o requerente morava na fazenda do pai dele, “não era nem fazenda, era sítio”, sem empregados, contando apenas com o trabalho da família. Afirmou que, atualmente, o postulante permanece morando no sítio, “que é o mesmo do pai dele, que ele recebeu de herança, mais um pedaço” e que é o próprio autor quem “toma conta da propriedade”, “tocou café, outras plantações, agropecuária também, tinha gado. Hoje ele só consegue tirar leite”. Asseverou que, além do trabalho no campo, o requerente foi apenas vereador, pelo período de 20 anos, “por vários mandatos”, na cidade de Iacanga.
A testemunha Sr. João José Cintra disse que conhece o autor desde a infância do depoente, que é mais novo que aquele, e que o conhece do sítio que ele morava. Asseverou que reside em propriedade rural próxima à do autor, que este recebeu de herança “e mais um pedaço”. Declarou que o requerente planta abóbora, milho, tem leite, somente ele e sua esposa, sem funcionários. Informou que o postulante foi vereador de Iacanga.
Quanto ao exercício de mantado eletivo, consta dos autos certidão emitida pela Câmara Municipal de Iacanga que informa o cumprimento de mandato pelo autor nos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 31/12/1996 (ID 99749903 - Pág. 93). Contudo, a teor do art. 11, §9º, V da Lei de Benefícios, tal circunstância não o desqualifica como segurado especial, sobretudo considerando a nota fiscal de produtor relativa ao ano de 1995, coligida ao processo, indicando o exercício concomitante da atividade campesina.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/02/2012 – ID 99749903 - Pág. 34).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso até a sentença.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao longo de, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidos aos autos: certificados de cadastro de imóvel rural e ITR, relativos aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005, em que o autor é enquadrado como "trabalhador rural" e o imóvel classificado como "pequena propriedade" (ID 99749901 - Págs. 5/9); e notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1995 e 1999 (ID 99749902 - Págs. 2/4).
4 - Quanto ao exercício de mantado eletivo, consta dos autos certidão emitida pela Câmara Municipal de Iacanga que informa o cumprimento de mandato pelo autor nos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 31/12/1996 (ID 99749903 - Pág. 93). Contudo, a teor do art. 11, §9º, V da Lei de Benefícios, tal circunstância não o desqualifica como segurado especial, sobretudo considerando a nota fiscal de produtor relativa ao ano de 1995, coligida ao processo, indicando o exercício concomitante da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/02/2012 – ID 99749903 - Pág. 34).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
11 - Apelação parte autora provida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.