
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000645-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DIRCE SHIZUE MORITA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 50/51v. julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (29/10/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899/81, e juros de mora de 1% ao mês. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem a incidência das prestações vincendas.
Em razões recursais de fls. 57/61, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de início de prova material da atividade rural da autora, não bastando, para a concessão da aposentadoria, somente prova testemunhal.
Intimada, deixou a autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de setembro de 1957 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 05 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12/28), na qual consta registro como trabalhadora rural no período de 1º/08/2000 a 10/11/2011.
Cumpre observar que o mencionado vínculo empregatício também é apontado no extrato do CNIS de fls. 39/40.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Laércio Lemes da Silva, ouvido em audiência realizada em 28 de fevereiro de 2013, relatou conhecer a autora há uns quinze anos e que ela sempre trabalhou exclusivamente na roça, como diarista, para diversos sitiantes da região, entre eles José Prestes de Oliveira, entre outros. Afirmou que a autora trabalha até hoje nas lides rurais e que ambos já chegaram a trabalhar juntos (fl. 53).
Rita de Cássia da Silva, a seu turno, declarou conhecer a autora há uns quinze anos e que ela sempre trabalhou exclusivamente como diarista rural para diversos sitiantes da região, entre eles, José Prestes de Oliveira, Hélio, entre outros. Informou que constantemente vê a autora trabalhando e que, inclusive, já trabalharam juntas na roça (fl. 54).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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