
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016554-51.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CACIANO BELCHIOR FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016554-51.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CACIANO BELCHIOR FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração opostos por CACIANO BELCHIOR FILHO, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O v. acórdão guerreado (fls. 279/281-verso) negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo a decisão colegiada que efetuou o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (06/11/2008), reformando parcialmente a sentença de parcial procedência.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.727.069/SP (tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016554-51.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CACIANO BELCHIOR FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
O precedente restou assim ementado,
verbis
:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
Computando-se períodos posteriores a 16/12/1998, verifica-se que na data do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 17), o autor contava com
32 anos, 11 meses e 7 dias
de tempo de atividade; não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.Todavia, reafirmando-se a DER para 29/11/2010, conforme CNIS de fls. 219, obtém o autor
35 anos
de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2010.
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em
juízo positivo de retratação
, reformo o acórdão impugnado para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 29/11/2010, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
3 - Computando-se períodos posteriores a 16/12/1998, verifica-se que na data do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 17), o autor contava com
32 anos, 11 meses e 7 dias
de tempo de atividade; não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.4 - Todavia, reafirmando-se a DER para 29/11/2010, conforme CNIS de fls. 219, obtém o autor
35 anos
de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2010.
6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.