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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRES...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:36:58

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. 1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. 2 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida no curso do processo e revogada por sentença. 3 - Condenação do autor na devolução das prestações mensais recebidas a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor de eventual e hipotético benefício previdenciário devido à parte autora, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91. 4 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Prejudicada a análise do recurso especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943216 - 0007789-70.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007789-70.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.007789-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:SILVIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO:SP286057 CECILIA AMARO CESARIO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00077897020104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
2 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida no curso do processo e revogada por sentença.
3 - Condenação do autor na devolução das prestações mensais recebidas a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor de eventual e hipotético benefício previdenciário devido à parte autora, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
4 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Prejudicada a análise do recurso especial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS e dar por prejudicada a análise do recurso especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007789-70.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.007789-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:SILVIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO:SP286057 CECILIA AMARO CESARIO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00077897020104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILVIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91.


O v. acórdão guerreado (fls. 208/213-verso) negou provimento ao referido agravo legal da autarquia, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, bem como à da parte autora, e, por consequência, manteve a r. sentença, que, ao julgar improcedente o pedido inicial, declarou indevida a repetição dos valores pagos à parte autora, em função da tutela antecipada então revogada.


Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório.


VOTO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.


O precedente restou assim ementado, verbis:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida no curso do processo e revogada por sentença.


Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para condenar o autor na devolução das prestações mensais recebidas a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor de eventual e hipotético benefício previdenciário devido à parte autora, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91, e dou por prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos.


Comunique-se a Vice-Presidência.


Após, tornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
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Data e Hora: 17/02/2017 11:59:50



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