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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE E...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse. - Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima. - O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário, que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante. - O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869740 - 0016673-65.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016673-65.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.016673-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILDÉRICA FERNANDES MAIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDGAR MIGUEL SOARES
ADVOGADO:PR030003 MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outro
No. ORIG.:00166736520084036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse.
- Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima.
- O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário, que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante.
- O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2015.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 7E722C5A1991809E
Data e Hora: 10/06/2015 19:48:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016673-65.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.016673-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILDÉRICA FERNANDES MAIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDGAR MIGUEL SOARES
ADVOGADO:PR030003 MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outro
No. ORIG.:00166736520084036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou-a parcialmente procedente para condenar a autarquia a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para data de 30/09/2008 (data do evento danoso), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região (Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal). Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Sem custas, seja pela concessão da assistência judiciária gratuita, seja porquanto o INSS delas é isento (fls. 162/165vº).


Alega, em síntese, que (fls. 171/177vº):


a) não está caracterizada a obrigação de indenizar, considerado que cumpriu com o dever legal que lhe competia ao notificar o DETRAN sobre a concessão de auxílio-doença ao autor em razão de moléstia "capaz de interferir na condução de veículos automotores";


b) a premissa para condenação está equivocada, porque, em 21/08/2008, data da comunicação ao DETRAN, ainda subsistia a incapacidade reconhecida pelo INSS, que somente cessaria a partir de 22/08/2008;


c) restou demonstrada a culpa exclusiva do autor, que poderia ter impedido a retenção da sua CNH com a apresentação da carta de cessação do benefício, desde que estivesse de acordo com alta pericial a partir de 22/08/2008, consoante autoriza o artigo 115 da Resolução nº 734 do CONTRAN;

d) o INSS agiu de acordo com a lei, de modo que inexiste ato ilícito causador do dever de indenizar;


e) também inexiste nexo de causalidade entre o ato do ente estatal e o dano, visto que, de acordo com documento carreado aos autos pelo autor, é a CIRETRAN quem determina a suspensão ou retenção de CNH e não o INSS (fl. 19/20). Ademais, ele mesmo admitiu em seu depoimento (fl. 108) que, após fazer alguns exames solicitados, teve sua CNH de volta em cerca de 15 dias;


f) na eventualidade de manutenção da condenação, pleiteia a redução do montante arbitrado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a quase 50% do seu salário de R$ 969,50 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), visto que é excessivo, considerado o período de 15 dias que ficou sem a CNH.


Em suas contrarrazões (fls. 180/185), o autor sustenta que o dano moral indenizável restou configurado, dado que a perita do INSS, ao conceder-lhe um repouso de 3 (três) dias e ao mesmo tempo exigir a restrição ao CIRETRAN, deixou de agir com o zelo esperado. Por causa desse erro do representante da autarquia foi colocado para lavar ônibus na empresa onde trabalhava e passou a ser motivo de chacota dos demais motoristas.


Junte-se o relatório e encaminhem-se os autos ao revisor.



André Nabarrete
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 7E722C5A1991809E
Data e Hora: 10/06/2015 19:48:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016673-65.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.016673-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILDÉRICA FERNANDES MAIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDGAR MIGUEL SOARES
ADVOGADO:PR030003 MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outro
No. ORIG.:00166736520084036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

I - DO FATO CONTROVERSO


A controvérsia se cinge em saber se o autor foi vítima do dano moral, reconhecido na sentença, decorrente de erro da autarquia que, não obstante tenha indeferido o benefício de auxílio-doença pleiteado, por não ter constatado incapacidade, encaminhou ofício ao CIRETRAN para que efetuasse o recolhimento de sua CNH. Afirma que, efetuado o recolhimento do documento, além de não ter o benefício também não pôde exercer sua função de motorista, o que o colocou em desarmonia com seu empregador, que determinou que passasse a ser lavador de ônibus, situação que gerou constrangimento perante seus colegas. Pleiteia o montante equivalente a 20 (vinte) salários que recebia à época (R$ 689,60) a título de indenização. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) como forma de ressarcimento.


II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO


A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:


Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:


"Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687)

Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.


Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.


III - DA LESÃO


A fim de comprovar suas alegações, o requerente apresentou cópia dos seguintes documentos:


a) cópia da CTPS, com registro de contrato de trabalho, na função de motorista, com data de admissão em 18/10/2000 (fl. 15);


b) comunicação de decisão do INSS, em que consta que o pedido de auxílio-doença apresentado em 07/03/2008 foi concedido até 19/03/2008 (fl. 16);


c) comunicação de decisão do INSS, que informa que o pedido de auxílio-doença apresentado em 17/06/2008 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho (fl. 17);


d) comunicação de decisão do INSS, que dá conta de que o pedido auxílio-doença apresentado em 25/07/2008 foi indeferido, porquanto não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho (fl. 23);


e) comunicação de decisão do INSS, relativa a pedido de reconsideração da anteriormente mencionada, que noticia a sua reforma, dada a comprovação da incapacidade para o trabalho, com a prorrogação do benefício até 21/08/2008 (fl. 22);


f) Portaria nº 864/2008 da CIRETRAN, datada de 11/09/2008, que determinou o recolhimento da CNH do autor e a suspensão temporária de seu direito de dirigir, a partir daquela data, até que fosse submetido a novos exames pela banca especial da CIRETRAN, ao fundamento de que foi submetido a exame médico pericial pelo INSS e considerado incapaz para o exercício profissional, conforme ofício do dia 21/08/2008 do instituto (fl. 20);

g) ofício da CIRETRAN, datado de 01/10/2008, no qual, com base na Portaria nº 864/08, encaminha o requerente para perícia médica, a fim de que fosse avaliada a categoria na qual poderá dirigir o veículo automotor e quais eventuais restrições deverão constar em sua CNH (fl. 19);


h) notificações do autor para comparecimento à CIRETRAN, no dia 30/09/2008, para esclarecimento, sobe pena de crime de desobediência;


i) laudo médico em que consta uma série de alterações no joelho direito do autor, tais como: sinais de cirurgia prévia de reconstrução do LCA; meniscectomia parcial medial e lateral e alteração degenerativa; cisto sinovial popliteo (Baker), com provável ruptura e/ou dissecção superior; artropatia degenerativa inicial; tendinopatia patelar e alteração pós-cirúrgica acompanhada de edema medular ósseo no polo inferior da patela (fl. 25);


j) laudos de exames (fls. 26/29);


k) notificações da empresa empregadora ao autor, datadas de 04/03/2008, 17/06/2008 e 15/08/2008, para que apresentasse os documentos do INSS relativos à perícia-médica sob pena de ser considerado como falta o período em que esteve afastado das atividades laborais (fls. 30/32);


l) atestado da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, datado de 21/02/2008, em que atesta que o autor estava impossibilitado de trabalhar por 15 dias, para complementação de tratamento médico (fl. 33);


m) recibo de pagamento de salário referente ao mês de 09/2008, no valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) - fl. 18.


Ouvido em juízo, o apelado declarou acerca dos fatos que (fls. 108/109):


(...) Trabalhou até 16/12/2008 na empresa Vitapeli, sendo que foi mandado embora pelos mesmos problemas em seu joelho. (...) Informa que certo dia, aproximadamente em agosto de 2008, como tinha recebido alta do INSS, voltou a trabalhar de motorista na Vitapeli, mas recebeu um comunicado do Detran para comparecer àquele órgão. Lá chegando, teve sua CNH apreendida, tendo o funcionário informado que foi porque o INSS pediu. Assim, apesar da alta do INSS, não podia trabalhar como motorista, sendo que a empresa Vitapeli o realocou para trabalhar lavando os ônibus da empresa. O autor se sentiu humilhado, mesmo porque o gerente de transporte da empresa, de nome Roberto, passava falando "esse aí não serve nem para dirigir trator". Em vista disso, o autor ficou desanimado, trabalhando apenas nas primeiras horas de sua jornada, e depois aguardando na empresa até o horário de bater o ponto e ir embora. Logo em seguida, o autor foi até o DETRAN para reaver sua CNH, e após fazer alguns exames solicitados por aquele órgão, em cerca de 15 dias, teve sua CNH de volta. Entretanto, mesmo assim a empresa Vitapeli não realocou o autor como motorista. Algum tempo após, foi demitido como já mencionado. Relata que a empresa descontou seu salário no período de 21/08/2008 a 30/09/2008, quando o autor deveria lavar os ônibus mas trabalhou a jornada completa. Naquela época, apenas o autor trabalhava lavando ônibus, pois o anterior funcionário havia sido transferido para outro setor. Quando o autor foi readaptado lavando ônibus na empresa Vitapeli não houve nenhuma informação se o salário iria mudar (...).

A testemunha do autor, REGINALDO DOS SANTOS, afirmou (fl. 109):


(...) Trabalhou na Vitapeli por 2 anos e 9 meses, tendo saído da empresa no final de 2009. Trabalhava como empilhador, auxiliar geral e substituindo funcionários que faltava. Conheceu o autor na empresa. Ele trabalhava como motorista de ônibus, mas ficou por pouco tempo trabalhando lavando e limpando ônibus, período este que o autor não tinha CNH. Não sabe de nenhum problema do autor no período em que ele lavou e limpou ônibus. (...) O depoente conhece o gerente de transporte Roberto, mas nunca teve problemas com ele nem teve conhecimento que ele "fazia gracinhas" com os funcionários (...).

Nos documentos juntados pelo INSS, consta, na comunicação datada de 21/08/2008, que reformou decisão anterior para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença ao autor até essa data, uma anotação escrita à mão "NOTIFICAR DETRAN" (fl. 156).


Há também ofícios de informação sobre o segurado ao serviço médico do DETRAN (fl. 156Vº) e ao CIRETRAN (fl. 157), datados de 21/08/2008, para a adoção de providências no âmbito da competência legal daquele órgão, no sentido de que o requerente, após avaliação médico-pericial, foi considerado portador de doença/lesão capaz de interferir na condução de veículos automotores. Anotou-se como início da incapacidade laborativa 20/02/2001, sem anotação de data provável da cessação e como tipo de benefício: auxílio-doença.



Destarte, está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse.


IV - DO DANO MORAL


Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência.


V - DO NEXO CAUSAL


Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima.


Consoante o artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN:

Art. 115 - A incapacidade para dirigir veículo automotor, declarada no laudo médico expedido pelos órgãos previdenciários para o condutor contribuinte, com vínculo empregatício ou não, será notificada pelo Departamento de Trânsito mediante o recebimento da necessária comunicação do fato.
§ 1º - O condutor de que trata o "caput" deste artigo deverá recolher a Carteira Nacional de Habilitação ao Departamento de Trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do laudo médico.
§ 2º - Cessada a incapacidade para dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será restituída ao interessado, na conformidade do laudo médico expedido pelo órgão previdenciário e ratificado pelo Serviço Médico do Departamento de Trânsito, que julgará da possibilidade do condutor continuar dirigindo ou não.
§ 3º - Se a incapacidade for definitiva, o Diretor do Departamento de Trânsito recolherá a Carteira Nacional de Habilitação em definitivo, cassando do condutor incapacitado o direito de dirigir.

Note-se que a referida norma não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário, que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou a CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante.


VI - VALOR DA INDENIZAÇÃO


Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, penso que a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar.


VII - DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação.



André Nabarrete
Desembargador Federal


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