D.E. Publicado em 23/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-52.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Apelação de LEANDRO BANDEIRA SILVA SANTOS de sentença que, em sede de ação indenizatória por danos morais, julgou-a improcedente e deixou de condená-lo aos ônus da sucumbência por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 78/79).
Alega, em síntese, que, (fls. 85/95):
a) não requereu a produção de provas para atestar o fato alegado justamente por acreditar que a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador (fls. 17/18) goza de presunção de veracidade e legalidade e somente pode ser elidida por prova em contrário, o que não foi feito;
b) o acidente in itinere sofrido pelo autor foi devidamente comunicado à autoridade policial que emitiu o boletim de ocorrência de fls. 15/16;
c) comprovou que o instituto implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário e não acidentário (carta de concessão de fl. 20);
d) a autarquia concedeu o benefício na modalidade auxílio-doença previdenciário e, após análise da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, procedeu à revisão do tipo de benefício. No entanto, não conseguiu justificar o motivo de não ter concedido desde o início o benefício acidentário ao segurado;
e) à vista do não reconhecimento do caráter acidentário do benefício pelo instituto, o autor deixou de fazer jus aos depósitos ao FGTS de 8% (oito por cento) ao mês devidos durante o afastamento do trabalho por acidente de trabalho, bem como à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, o dano moral deriva dos danos materiais sofridos;
f) cabe ao réu o ônus de provar que reconheceu erro por meio dos documentos que mantém em seu arquivo (artigo 333, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Em suas contrarrazões (fls. 99/105vº), o INSS sustenta, em suma, que:
a) em 10/12/2007, o apelante requereu benefício previdenciário, que lhe foi concedido, inicialmente, na modalidade de auxílio-doença previdenciário, em 20/12/2007. Entretanto, após análise da comunicação de acidente do trabalho (CAT) expedida pelo empregador, fez, de ofício, revisão do tipo de benefício e mudou a classificação para auxílio-doença por acidente do trabalho;
b) a natureza trabalhista do acidente sofrido pelo recorrente foi reconhecida por seu próprio empregador quando emitiu a CAT. Portanto, se não tem depositado na conta do FGTS do autor os valores a que ele tem direito, tal inadimplência não pode ser atribuída ao INSS, pois tais depósitos independem de sua atuação;
c) não houve demonstração de que os valores devidos a título de FGTS não têm sido depositados. Contudo, independentemente disso, a parte apelante tem todo o direito de demandar em processo próprio contra o seu empregador;
d) estabilidade no emprego é direito do recorrente e também independe da atuação do órgão estatal;
e) o requerimento de concessão do benefício não foi instruído com a CAT, a qual foi lavrada quando aquele já estava em processamento, de modo que a administração previdenciária agiu de acordo com os ditames legais e com os documentos apresentados;
f) os prejuízos materiais e morais não restaram demonstrados;
g) a responsabilidade civil objetiva do Estado não abarca a inversão do ônus da prova;
h) os servidores responsáveis pelo deferimento do benefício previdenciário agiram no exercício regular de um direito.
Junte-se o relatório e encaminhem-se os autos ao revisor.
André Nabarrete
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-52.2009.4.03.6119/SP
VOTO
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
O autor pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de constrangimento que passou na tentativa de convencer os peritos do INSS de que fazia jus ao benefício de auxílio-doença acidentário e não ao auxílio-doença previdenciário que lhe foi concedido. Aduz que, em 23/11/2007, conduzia sua bicicleta no trajeto de casa para o trabalho, quando, ao tentar atravessar a via pública, foi atropelado por um ônibus. Devido à gravidade do acidente, foi encaminhado, por determinação médica, a permanecer afastado do trabalho, razão pela qual o empregador emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, que o levou a pleitear o benefício de auxílio-doença acidentário. Ocorre que o instituto concedeu-lhe o auxílio-doença previdenciário. Tal erro, segundo afirma, causou-lhe prejuízos materiais e morais, uma vez que deixou de fazer jus aos depósitos relativos ao FGTS (artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90) e perdeu a estabilidade no emprego (artigo 118 da lei nº 8.213/91). Pleiteia ressarcimento no montante de R$ 66.200,00 (sessenta e seis mil e duzentos reais), que equivaleria a 100 (cem) vezes o valor do benefício mensal de auxílio-doença recebido.
II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:
Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.
Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
III - DO ALEGADO FATO LESIVO
A fim de comprovar suas alegações, o requerente apresentou cópia dos seguintes documentos:
a) boletim de ocorrência, datado de 23/11/2007, que dá conta de que o autor foi atropelado por um ônibus enquanto conduzia a sua bicicleta (fls. 15/16);
b) comunicação de acidente do trabalho - CAT, datado de 29/11/2007, elaborado por sua empregadora e dirigida ao INSS, em que consta no campo da descrição da situação geradora do acidente: "estava indo em direção ao escritório da empresa de bicicleta quando bateu na lateral do ônibus e caiu embaixo da roda" (fl. 17);
c) atestado médico, datado de 10/12/2007, que informa que o requerente teve fratura exposta (fl. 18);
d) declaração da empresa Total Cromo Comércio de Artefatos de Metais Ltda., no sentido de que o apelante é seu funcionário, na função de ajudante geral (fl. 19);
e) carta de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, requerido em 10/12/2007, com data de início de vigência a partir de 09/12/2007 (fl. 20);
f) comunicação de decisão de concessão do benefício de auxílio-doença apresentado em 10/12/2007, com previsão de cessação em 24/06/2008 (fl. 21).
A autarquia-ré, por sua vez, apresentou os documentos a seguir, que contrariam as alegações do autor:
a) extrato de concessão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho ao requerente, com data de início em 09/12/2007 (fl. 62);
b) extrato de consulta de comunicação de acidente do trabalho, com data de emissão em 29/11/2007 (fl. 63);
c) histórico de perícias médicas realizadas em 20/12/2007, 19/06/2008, 15/08/2008, 17/10/2008 e 06/01/2009 relativas ao benefício de auxílio-doença acidente do trabalho concedido ao apelante a partir de 09/12/2007 (fl. 64);
d) tela de consulta aos vínculos empregatícios do autor em que consta o vínculo mencionado datada de admissão em 01/10/2007, na qual não há informação de rescisão (fl. 65).
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o requerente se manifestou no sentido de que, por se tratar de matéria de direito e não de fato, a prova documental apresentada seria suficiente para demonstrar os fatos narrados na inicial.
Não assiste razão ao requerente.
Restou demonstrado que, realmente, de início, a autarquia previdenciária agiu com erro ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário (fls. 20/21) ao autor, uma vez que na data de entrada do requerimento, em 10/12/2007, a empresa empregadora já lhe havia emitido a CAT via sistema eletrônico, o que ocorreu em 29/11/2007, de modo que não é possível ao ente estatal opor em sua defesa desconhecimento da informação relativa ao acidente de trabalho. No entanto, entendo que tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável. Primeiramente, porque o INSS procedeu à revisão do benefício, a fim de corrigir o equívoco (fls. 62 e 64). Segundo, porquanto os alegados danos materiais que teriam causado o dano moral, consoante aduz o requerente, não restaram comprovados. Não há prova de que o FGTS não foi depositado pelo empregador e nem mesmo de que houve violação ao direito à estabilidade do requerente, pois consta dos autos que ainda mantém vínculo empregatício com sua empregadora e não há notícia de rescisão de contrato de trabalho.
Acrescente-se que inexiste indício de eventual constrangimento que teria passado na tentativa de convencer os peritos do INSS de que fazia jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, conforme narrado na inicial.
Ademais, não se constata excesso na atuação de servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Não ficou caracterizada nenhuma espécie de sofrimento indenizável, nem mesmo aborrecimento relativo ao erro inicial da autarquia. Ao contrário, não há notícia de interposição de recurso na via administrativa na tentativa de corrigir o erro, o que demonstra que o instituto agiu de ofício nesse sentido, ou seja, sem causar maiores problemas ao segurado.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, consoante prevê o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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