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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:42

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. 1 - A controvérsia refere-se à aptidão do conjunto probatório acostado aos autos para a demonstração da atividade rurícola, no período imediatamente anterior à data do requerimento, pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteada. 2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 1992 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, conforme a redação original do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3 - A demandante carreou aos autos a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, devidamente homologada pelo Ministério Público, constituindo prova plena do seu labor rural nos exatos termos do que dispunha o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 4- Reconhecido o direito da autora, ora embargante, ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade rural à autora/embargante a partir da data da citação do INSS. 5- Os juros e a correção monetária devem ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 7- Embargos infringentes parcialmente providos. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1167501 - 0000990-98.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 11/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000990-98.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.000990-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:CONCEICAO PINTO BUCCHITTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP027631 ANTONIO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00102-6 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
1 - A controvérsia refere-se à aptidão do conjunto probatório acostado aos autos para a demonstração da atividade rurícola, no período imediatamente anterior à data do requerimento, pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteada.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 1992 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, conforme a redação original do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3 - A demandante carreou aos autos a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, devidamente homologada pelo Ministério Público, constituindo prova plena do seu labor rural nos exatos termos do que dispunha o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4- Reconhecido o direito da autora, ora embargante, ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade rural à autora/embargante a partir da data da citação do INSS.
5- Os juros e a correção monetária devem ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
7- Embargos infringentes parcialmente providos. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, a fim de acolher o voto vencido e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2016.
GILBERTO JORDAN


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000990-98.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.000990-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:CONCEICAO PINTO BUCCHITTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP027631 ANTONIO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00102-6 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Conceição Pinto Bucchitti contra o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal tirado da r. decisão monocrática que reformara a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

O v. acórdão embargado, de lavra da Eminente Desembargadora Federal Leide Polo, foi assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL - AGRAVO IMPROVIDO.
Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, consoante determina o artigo 143 da Lei de Planos e Benefícios.
Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido".

Aduz a embargante, em suas razões recursais de fls. 334/342, que deve prevalecer a tese sustentada pelo voto vencido, o qual teve por comprovada a atividade rurícola pelo tempo legalmente exigido, levando em conta a prova testemunhal e o início de prova material apresentado.

A autarquia embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que deve prevalecer o voto condutor, que não viu como comprovada a atividade rural nos termos do art. 143 da Lei de Benefícios (fls. 386/389).

Remetidos os autos ao eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis para a juntada do voto minoritário, nos termos do r. despacho de fl. 391, acostou-se a correspondente declaração às fls. 398/400.

Os presentes embargos, opostos em 12.03.2012, foram admitidos à fl. 402, por decisão datada de 19 de dezembro de 2012, de lavra do eminente Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco, sem manifestação posterior de ambas as partes (fl. 405).

Redistribuídos à fl. 405, os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório.

À revisão (artigo 34, V, do Regimento Interno desta Corte).



CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000990-98.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.000990-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:CONCEICAO PINTO BUCCHITTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP027631 ANTONIO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00102-6 1 Vr ITAJOBI/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):


A controvérsia refere-se à aptidão do conjunto probatório acostado aos autos para a demonstração da atividade rurícola, no período imediatamente anterior à data do requerimento, pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteada.

Por decisão não unânime, a Egrégia Sétima Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal tirado da r. decisão monocrática que reformara a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Na oportunidade, restou vencido o ilustre Desembargador Federal Fausto de Sanctis, o qual dava provimento ao agravo legal a fim de conceder à embargante o benefício pretendido.

A eminente Desembargadora Federal Leide Polo, em seu voto condutor de fls. 327/329, negou provimento ao recurso, fundamentando, em síntese, que:

"A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora.
No entanto, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz a demonstração do exercício da atividade laborativa, sob o alegado regime de economia familiar.
De fato, a autora não prova nos autos o exercício de trabalho rural pelo período de carência exigida para a aposentadoria por idade, como determina o art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Sem dúvida é clara aí, a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência prevista no artigo 25 inciso II da supra citada Lei, sendo que a expressão "período imediatamente anterior" não admite, pela evidência, interpretação extensiva.
Anoto que dentre os documentos pessoais da autora, a certidão de casamento (fls. 34), realizado em 10/12/1960, qualifica-a como "p. domésticas".
Cumpre salientar que os documentos: notificação/comprovante de pagamento de ITR, escritura de compra e venda de imóvel, pedido de talonário, declaração cadastral de produtor, notas fiscais, certificado de cadastro de imóvel rural, declaração de ITR - em nome do marido da autora (fls. 30/42, 111/130, 142/156, 159/202) não traduzem qualquer atividade em nome da autora, sendo, portanto, inservíveis como início de prova material.
Ademais, conforme se verifica pelas fls. 84/85, o marido da autora é aposentado por invalidez desde 01/10/1993; restando, portanto, inviável o exercício de trabalho em regime de economia familiar, posteriomente a essa data.
E a declaração de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte (fls. 43), em que atesta o exercício em atividade rural pela autora e seu marido, em regime de economia familiar, no imóvel denominado Chácara Zebulândia, devidamente homologado pelo Ministério Público em 18/08/1993, reconheceu o período de atividade rural somente no período de 29/05/1985 a 18/08/1993.
Por conseguinte, o conjunto probatório (documentos e testemunhas) não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo regime de economia familiar e especialmente pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da citada Lei, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
Cabendo ressaltar que o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material".

Inclino-me ao resultado proposto pelo voto vencido, segundo o qual os documentos acostados aos autos constituem-se em início de prova material suficientemente corroborado pela prova testemunhal (fls. 398/400).

A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:


"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".

A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).

A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

A Lei nº 8.213/91, na redação original do art. 143, prescrevia que a benesse de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais seria devida ao segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 da referida norma, desde que fosse comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

Posteriormente, com a redação conferida pela Lei nº 9.063/95 ao referido dispositivo, o benefício passou a ser devido ao segurados enquadrados pelo art. 11, I, "a", IV e VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal.

Acerca do tema algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.

Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Ressalto que adoto, no tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), no qual admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador(a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.

Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

Ao caso dos autos:

No presente caso, a parte autora, nascida aos 17 de dezembro de 1937 (fl. 23), completou o requisito idade mínima em 1992 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento (in casu 01.12.1993 - fl. 12), mesmo de forma descontínua, conforme a redação original do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Para comprovação do labor campesino, ela carreou aos autos a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte (fl. 43), a qual aponta o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de 29.05.1985 a 18.08.1993, por mais de 8 (oito) anos, ininterruptos, portanto, devidamente homologada pelo Ministério Público em 18.08.1993, constituindo prova do seu labor rural nos exatos termos do que dispunha o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.

Conveniente salientar também que a Autarquia Previdenciária em momento algum, em mais de 9 (nove) anos de tramitação do feito, impugnou referido documento no seu conteúdo.

Em seu voto condutor, a eminente Desembargadora Federal Leide Polo considerou que o conjunto probatório não era suficiente para comprovar o trabalho da embargante no período imediatamente anterior à data do requerimento.

Peço-lhe licença para discordar, uma vez que a Declaração do Sindicato supramencionada atesta o labor campesino da postulante por mais de 8 (oito) anos, exatamente no período anterior ao preenchimento do requisito etário e do primeiro requerimento administrativo formulado (01.12.1993 - fl. 12).

Ademais, entendo que o conjunto probatório de fls. 107/2002 constitui início de prova material suficiente robusta para conjuntamente com a prova testemunhal amparar a pretensão da autora.

Portanto, considerando que a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, de modo a prevalecer o voto vencido, o qual dava provimento ao agravo legal da embargante para reconhecer o direito da autora, ora embargante, ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade rural à autora/embargante a partir da data da citação do INSS.

Os juros e a correção monetária devem ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a autarquia embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, como também concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício em favor da embargante.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido (fls. 398/400), que dava provimento ao agravo legal, a fim de reconhecer o pedido de aposentadoria por idade rural da embargante, no termos da fundamentação supra.

Concedo a tutela antecipada, para determinar a imediata implantação do benefício.


É como voto.


Oficie-se o INSS para promover o imediato cumprimento da antecipação da tutela.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 15/02/2016 13:54:17



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