D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008736-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir da fl. 145.
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu provimento ao recurso interposto, para reconhecer o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de DER.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 05.03.97, pois restou demonstrado que o segurado esteve exposto a nível de ruído inferior a 90 dB.
Aduz ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, bem como afronta ao Art. 58 da Lei 8.213/91 e ao Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/03) da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruídos superiores a 85 dB desde 06/03/97, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Ademais, conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de: 28/04/1982 a 01/01/1987 e 02/01/1987 a 17/08/2003, laborado na empresa Metalúrgica Projeto Indústria e Comércio Ltda, nos cargos de ajudante de montagem, meio oficial montador, oficial montador, sub encarregado de montagem e encarregado de montagem, exposto a ruídos de 91 dB(A) e 87 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 17/204 e 106/109.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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