
D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art.557, §1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040630-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora face à decisão de fl. 284/287 , que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
A parte autora busca a reconsideração da decisão, ou o provimento do presente agravo, sustentando que faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, do ajuizamento da ação até o momento em que começou a receber pensão por morte previdenciária, por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Relembre-se que com a presente demanda a autora busca o deferimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência incapacitante e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante tenha preenchido o requisito relativo à deficiência, ela recebe benefício previdenciário de pensão por morte incompatível com percepção do benefício assistencial pretendido. Ademais, não restou demonstrado que vivesse em situação de miserabilidade no período anterior ao início do recebimento do benefício mencionado.
Com efeito, o relatório do estudo social realizado em 10.10.2011 (fl. 202/204) informa que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seu marido e seu filho. Residem em casa própria, com cinco cômodos, bem conservada e em boas condições de higiene. Declararam renda familiar de R$ 2.141,00, perfazendo renda per capita de R$ 713,66, muito superior ao salário mínimo vigente na época que correspondia a R$ 510,00. Comprovaram despesa mensal de R$ 982,92.
Cabe ressaltar que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da autora, não restou comprovada a miserabilidade argüida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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