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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TRF3. 0040630-64.2014.4.03...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:10

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. I - Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante tenha preenchido o requisito relativo à deficiência, ela recebe benefício previdenciário de pensão por morte incompatível com percepção do benefício assistencial pretendido. Ademais, não restou demonstrado que vivesse em situação de miserabilidade no período anterior ao início do recebimento dos benefícios mencionados. II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da autora, não restou comprovada a miserabilidade argüida. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027305 - 0040630-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040630-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040630-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONICE APARECIDA TORREZAN BERGAMIN
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 284/287
No. ORIG.:03.00.00194-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante tenha preenchido o requisito relativo à deficiência, ela recebe benefício previdenciário de pensão por morte incompatível com percepção do benefício assistencial pretendido. Ademais, não restou demonstrado que vivesse em situação de miserabilidade no período anterior ao início do recebimento dos benefícios mencionados.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da autora, não restou comprovada a miserabilidade argüida.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art.557, §1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/06/2015 16:37:32



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040630-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040630-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONICE APARECIDA TORREZAN BERGAMIN
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 284/287
No. ORIG.:03.00.00194-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora face à decisão de fl. 284/287 , que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.


A parte autora busca a reconsideração da decisão, ou o provimento do presente agravo, sustentando que faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, do ajuizamento da ação até o momento em que começou a receber pensão por morte previdenciária, por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040630-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040630-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEONICE APARECIDA TORREZAN BERGAMIN
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 284/287
No. ORIG.:03.00.00194-2 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente demanda a autora busca o deferimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência incapacitante e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.


Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante tenha preenchido o requisito relativo à deficiência, ela recebe benefício previdenciário de pensão por morte incompatível com percepção do benefício assistencial pretendido. Ademais, não restou demonstrado que vivesse em situação de miserabilidade no período anterior ao início do recebimento do benefício mencionado.


Com efeito, o relatório do estudo social realizado em 10.10.2011 (fl. 202/204) informa que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seu marido e seu filho. Residem em casa própria, com cinco cômodos, bem conservada e em boas condições de higiene. Declararam renda familiar de R$ 2.141,00, perfazendo renda per capita de R$ 713,66, muito superior ao salário mínimo vigente na época que correspondia a R$ 510,00. Comprovaram despesa mensal de R$ 982,92.


Cabe ressaltar que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da autora, não restou comprovada a miserabilidade argüida.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:37:36



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