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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. REPERCUSSÃO SOCIAL DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE. RECONHECIM...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:12

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. REPERCUSSÃO SOCIAL DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA EM APELO. RECURSO PROVIDO. 1- Agravo legal do MPF contra decisão monocrática que reconheceu sua ilegitimidade à propositura de ação civil pública tendente a salvaguardar a percepção de salário-maternidade por indígenas pertencentes a determinada comunidade. 2- Doutrina e jurisprudência vêm autorizando o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público quando reconhecida a relevância social da tutela pretendida, sobretudo quando esta se entrosa com as próprias atribuições que lhe são afetas pela ordem jurídica. 3- A discussão posta pelo Parquet, ao almejar a consecução de direito de indígena, transcende à concessão, ou não, de certo benefício previdenciário, vislumbrando-se a pertinência temática entre o escopo da demanda e as atribuições daquele Órgão (art. 129, V, da CR/88). 4- Legitimidade ministerial já reconhecida pela Turma em agravo de instrumento por decisão passada em julgado, a impossibilitar a reapreciação do tema pelo mesmo Colegiado em apelo, à conta de preclusão pro judicato. 5- Recurso provido, para se afastar a preliminar deduzida pelo INSS, tornando os autos à relatoria para seguimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2028843 - 0009749-31.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009749-31.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.009749-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:FERNANDO LACERDA DIAS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUDMILA MOREIRA DE SOUSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00097493120094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. REPERCUSSÃO SOCIAL DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA EM APELO. RECURSO PROVIDO.
1- Agravo legal do MPF contra decisão monocrática que reconheceu sua ilegitimidade à propositura de ação civil pública tendente a salvaguardar a percepção de salário-maternidade por indígenas pertencentes a determinada comunidade.
2- Doutrina e jurisprudência vêm autorizando o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público quando reconhecida a relevância social da tutela pretendida, sobretudo quando esta se entrosa com as próprias atribuições que lhe são afetas pela ordem jurídica.
3- A discussão posta pelo Parquet, ao almejar a consecução de direito de indígena, transcende à concessão, ou não, de certo benefício previdenciário, vislumbrando-se a pertinência temática entre o escopo da demanda e as atribuições daquele Órgão (art. 129, V, da CR/88).
4- Legitimidade ministerial já reconhecida pela Turma em agravo de instrumento por decisão passada em julgado, a impossibilitar a reapreciação do tema pelo mesmo Colegiado em apelo, à conta de preclusão pro judicato.
5- Recurso provido, para se afastar a preliminar deduzida pelo INSS, tornando os autos à relatoria para seguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e da certidão de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009749-31.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.009749-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:FERNANDO LACERDA DIAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUDMILA MOREIRA DE SOUSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00097493120094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que acolheu preliminar deduzida pelo INSS e reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet à propositura de ação civil pública tendente - em síntese - a obstar o indeferimento, por motivo de idade, de pedidos administrativos de implantação de benefícios de salário-maternidade a indígenas residentes em aldeia localizada no Município de São Sebastião/SP, e, em conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), prejudicado o apelo ministerial.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 15/02/2016, após o voto do eminente relator, no sentido de negar provimento ao agravo legal, pedi vista dos autos, e, agora, trago meu voto.

Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator.

Inicialmente, não desconheço a existência de posicionamentos mais restritivos quanto à legitimidade ministerial em tema de ações civis públicas, quando em causa direitos individuais homogêneos, exceção feita às hipóteses relacionadas com interesses ou direitos dos consumidores, âmbito em que a jurisprudência pacificou-se no sentido da admissibilidade dessa atuação.

Assim, o agir do Parquet sofreria limitação no trato de questões tidas como puramente patrimoniais, a envolver direitos disponíveis e suscetíveis de renúncia pelo titular respectivo, na conformidade do art. 127 da CR/88, in fine. Justamente com esteio nessa compreensão, construíram-se paradigmas no sentido de não assistir legitimidade ao Parquet no manejo da tutela coletiva de interesses de segurados e beneficiários da Previdência e Assistência Social, ligada à concessão - ou reajustamento - de benefícios previdenciários, sob o argumento da disponibilidade do direito, bem assim da inexistência de relação de consumo entre a autarquia previdenciária e seus beneficiários. A título de ilustração, transcreva-se precedente do C. STJ:


RESP 200200358125, RESP - RECURSO ESPECIAL - 42423, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, STJ, SEXTA TURMA, DJ 12/12/2005:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INADEQUAÇÃO. 1. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85). 2. A ação civil pública não se presta à proteção de direitos individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de relação de consumo. 3. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a concessões de benefício previdenciário com base em documento em nome de parente, mediante determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social para que deixe de dar aplicação à OS 590/97, à Portaria nº 4.273/97 e ao Decreto nº 3.048/99, na parte em que regulamentaram o artigo 55 da Lei nº 8.213/91, restringindo ao segurado especial a prova documental, por se tratar de interesse individual disponível. 4. Precedentes. 5. Recurso provido."

No mesmo sentido: ERESP 448.684, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 02/08/2006; RESP 950.654, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJ 08/09/2008; AgRg - RESP 441.815, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 09/04/2007; RESP 369.822, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp.

Bem é verdade que, compulsando o sítio eletrônico daquela egrégia Corte, verifica-se importante evolução na compreensão da matéria, passando-se a admitir a propositura, pelo MPF, de ações coletivas na esfera do Direito Previdenciário. São julgados mais recentes, dos quais colho, à guisa de exemplo, as seguintes ementas:


EDAGRESP 200801222352, EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1064075, Relator DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 12/04/2013:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade processual para propor ação civil pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial".

AGRESP 200702126780, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 986053, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, QUINTA TURMA, DJE 19/10/2012:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal já se manifestou sobre o assunto e pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos de natureza previdenciária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento".

O tema não é propriamente uma novidade neste Regional, que, inclusive, já admitiu o aforamento pelo MPF de ação civil pública a pleitear o reajustamento de benefícios previdenciários em junho/1989, considerado o salário mínimo de NCz$ 120,00 (proc. nº 274.442, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, DJU 21/5/2002, p. 715).

Também a doutrina vem relativizando a vedação da atuação do Ministério Público à defesa de interesses disponíveis, mormente se evidenciada a relevância social da tutela, e, sobretudo, quando esta se entrosa com as próprias atribuições afetas ao Ministério Público.

É o que dá notícia Kazuo Watanabe, na obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor":


"(...)
Somente a relevância social do bem jurídico tutelando ou da própria tutela coletiva poderá justificar a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação coletiva em defesa de interesse privados disponíveis.
(...)
A jurisprudência tem reconhecido, por exemplo, a relevância social, admitindo assim a legitimidade do Ministério Público, em se tratando de discussão ligada ao direito à educação, que é um direito fundamental.
(...)
Mas há, também, a relevância social da própria tutela coletiva em razão da peculiaridade do conflito de interesses (...)".
("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, vol., II).

Recusando uma perfeita distinção entre os interesses a serem defendidos nas demandas coletivas, pontifica Hugo Nigro Mazzilli:


"Constitui erro comum supor que, em uma ação civil pública ou coletiva, só se possa discutir, por vez, uma só espécie de interesse transindividual (ou somente interesses difusos, ou somente coletivos ou somente individuais homogêneos). Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os futuros alunos, que são um grupo indeterminável).
(...)
Outra confusão recorrente precisa ser desfeita: o mesmo interesse não pode ser simultaneamente difuso, coletivo e individual homogêneo, pois se trata de espécies distintas. O que pode ocorrer é que uma combinação de fatos, sob uma mesma relação jurídica, venha a provocar o surgimento de interesses transindividuais de mais de uma espécie, os quais podem ser defendidos num único processo coletivo"
("A defesa dos interesses difusos em juízo". 26 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59-60).

E arremata o mestre, pondo em destaque o aspecto da relevância social quando relaciona as premissas para a atuação do Ministério Público em demandas coletivas, verbis:


"haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; seja acentuada a relevância social do bem jurídico a ser defendido; esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveite à coletividade como um todo".

De outro lado, temos que, havendo fundada dúvida quanto à legitimidade ministerial, deve o exegeta reconhecê-la, em especial nos casos em que se reconhece a relevância social dos direitos demandados em juízo. A solução, inclusive, já foi albergada pelo c. STJ, no RESP nº 931.513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27/9/2010, verbis:


"Na Ação Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. , sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte".

In casu, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão a tanto transcende, havendo um plus, que se põe crucial à delimitação da pertinência da atuação ministerial na espécie, revelada, nitidamente, no propósito da exordial, verbis:


Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal (...) I) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em obrigação de não fazer consistente em abster-se de indeferir por motivo de idade, ou com ele relacionado, os requerimentos administrativos de benefícios de salário-maternidade das seguradas indígenas que residem na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira, no Município de São Sebastião (SP), devendo observar, nos procedimentos administrativos, os costumes e tradições do povo indígena, com a utilização de estudos antropológicos adequados à realidade da comunidade da Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira, produzidos pela FUNAI ou com sua participação e consentimento; II) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento, com os consectários legais devidos (juros e atualização monetária) pelos índices legais, incidentes desde a data do requerimento administrativo ou do parto (o que tiver ocorrido antes), dos benefícios de salário-maternidade das seguradas indígenas residentes na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira, no Município de São Sebastião (SP), indeferidos na via administrativa por motivo de idade, ou com esse motivo relacionado, e que não tenham sido objeto de ações individuais, liquidando-se posteriormente os valores (...)"

Postas essas balizas, vê-se que a causa tem uma qualificadora que, a meu ver, é decisiva e resoluta ao tratamento da preliminar da legitimidade. O MPF, ao aforar a demanda, guiou-se, muito mais, pela salvaguarda de direito de indígena, do que propriamente pela natureza da matéria (previdenciária), vislumbrando-se pertinência temática entre o escopo da ação e as atribuições do Órgão Ministerial, a quem, institucionalmente, incumbe a defesa dos direitos e interesses daquela população (cf. art. 129, V, da CR/88).

Não por outro motivo, esta egrégia Turma reconheceu a legitimidade ativa do MPF para a propositura desta ação civil pública, no âmbito de agravo de instrumento tirado pelo INSS de decisão preambular vazada nestes autos, quando foi enfrentada a questão da legitimidade nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003802-35.2010.4.03.0000/SP, RELATORA Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 13/10/2010:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
I - É função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, na forma do art. 129, V, da Constituição.
II - No exame pertinente a esta fase do processo, o agravante tem razão porque ausente a verossimilhança do direito, a fundamentar a antecipação da tutela. O INSS não discorda de que o índio é segurado especial, mas sustenta que o alcança a proibição do trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos.
III - O art. 7º, XXXIII, da Constituição, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 20/1998, proíbe o exercício de qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, exceto aos 14 (catorze) na condição de aprendiz. E não faz distinção entre urbanos, rurícolas, indígenas, etc.
IV - Não existe a exigida verossimilhança do direito invocado, até porque não há precedente jurisprudencial que tenha decidido o mérito da questão.
V - Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal rejeitada. Agravo de instrumento provido." (g.n.)

Colhe-se do voto condutor:


"A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não merece prosperar.
Embora predomine o entendimento de que o Ministério Público Federal não tem legitimidade para a ação civil pública que vise a concessão de benefícios previdenciários, a questão tem configuração diversa neste caso.
É função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, na forma do art. 129, V, da Constituição.
Afasto, por isso, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal".

Considerando que tal acórdão transitou em julgado em 25/11/2010 (fls. 366), não seria hipótese de reavivar o tema em sede de apelação, já apreciado por esta egrégia Turma a tempo e modo, à conta da denominada preclusão pro judicato. Tem-se, aqui, razão suficiente à rejeição da preliminar embalada pelo INSS.

Por elucidativo, confira-se excerto do seguinte julgado:


APELREEX 200882000030463, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 17782, Relator Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5, Primeira Turma, DJE 20/07/2012, p. 237:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 192, PARÁGRAFO 2.º, INCISO I, DA CF/88. LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM A SAÚDE. CREDITAMENTO MENSAL EM CONTA ESPECÍFICA. LEIS N.OS 8.080/90 E 8.142/90. RESOLUÇÃO N.º 322 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. LEI ESTADUAL N.º 8.107/06. ILEGALIDADE INFRACONSTITUCIONAL, EM PARTE, DE NORMA EXPEDIDA PELO ESTADO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDAS. (...) 4 - Não há de ser conhecida a preliminar de incompetência absoluta aduzida pelo Estado da Paraíba, e ora renovada em seu recurso apelatório, porque a linha de fundamentação dessa tese em nada inovou quanto às alegações outrora rechaçadas no Agravo de Instrumento n.º 89.644-PB. Cumpre registrar que esse pronunciamento transitou em julgado em junho de 2011, após a inadmissão de recurso especial do Estado da Paraíba, mantida via decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, e de recurso extraordinário também por ele interposto. Por conseguinte, a competência da Justiça Federal constitui preliminar preclusa, tanto em face da preclusão pro judicato, quanto por força da coisa julgada. Igualmente se pode afirmar o mesmo da legitimidade passiva da União. Por fim, resta prejudicada a discussão quanto à presença do Ministério Público Federal no polo ativo versus a competência federal. Sem prejuízo de todo o exposto, ainda que assim não fosse, a propositura de uma ação civil pública pelo MPF contra um ente federativo para a tutela do direito fundamental à saúde para todos aqueles que recorrem ao Estado da Paraíba não deixa qualquer margem de dúvida quanto à competência federal para solucionar a controvérsia. (...)".

Considerando que a decisão unipessoal tem por escopo, apenas, antecipar posição que seria a do Colegiado, se a este fosse submetido o feito, resulta que o provimento agravado não pode sustentar-se, porque o entendimento nele contido está em descompasso com a posição anteriormente adotada por esta egrégia Turma.

Pelo meu voto, divirjo do eminente relator para dar provimento ao agravo legal e, assim, afastar a preliminar agitada pelo INSS, volvendo os autos à douta relatoria para o seguimento cabível.

É como voto.



ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/06/2016 14:30:39



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