D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e da certidão de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009749-31.2009.4.03.6103/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que acolheu preliminar deduzida pelo INSS e reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet à propositura de ação civil pública tendente - em síntese - a obstar o indeferimento, por motivo de idade, de pedidos administrativos de implantação de benefícios de salário-maternidade a indígenas residentes em aldeia localizada no Município de São Sebastião/SP, e, em conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), prejudicado o apelo ministerial.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 15/02/2016, após o voto do eminente relator, no sentido de negar provimento ao agravo legal, pedi vista dos autos, e, agora, trago meu voto.
Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator.
Inicialmente, não desconheço a existência de posicionamentos mais restritivos quanto à legitimidade ministerial em tema de ações civis públicas, quando em causa direitos individuais homogêneos, exceção feita às hipóteses relacionadas com interesses ou direitos dos consumidores, âmbito em que a jurisprudência pacificou-se no sentido da admissibilidade dessa atuação.
Assim, o agir do Parquet sofreria limitação no trato de questões tidas como puramente patrimoniais, a envolver direitos disponíveis e suscetíveis de renúncia pelo titular respectivo, na conformidade do art. 127 da CR/88, in fine. Justamente com esteio nessa compreensão, construíram-se paradigmas no sentido de não assistir legitimidade ao Parquet no manejo da tutela coletiva de interesses de segurados e beneficiários da Previdência e Assistência Social, ligada à concessão - ou reajustamento - de benefícios previdenciários, sob o argumento da disponibilidade do direito, bem assim da inexistência de relação de consumo entre a autarquia previdenciária e seus beneficiários. A título de ilustração, transcreva-se precedente do C. STJ:
No mesmo sentido: ERESP 448.684, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 02/08/2006; RESP 950.654, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJ 08/09/2008; AgRg - RESP 441.815, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 09/04/2007; RESP 369.822, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp.
Bem é verdade que, compulsando o sítio eletrônico daquela egrégia Corte, verifica-se importante evolução na compreensão da matéria, passando-se a admitir a propositura, pelo MPF, de ações coletivas na esfera do Direito Previdenciário. São julgados mais recentes, dos quais colho, à guisa de exemplo, as seguintes ementas:
O tema não é propriamente uma novidade neste Regional, que, inclusive, já admitiu o aforamento pelo MPF de ação civil pública a pleitear o reajustamento de benefícios previdenciários em junho/1989, considerado o salário mínimo de NCz$ 120,00 (proc. nº 274.442, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, DJU 21/5/2002, p. 715).
Também a doutrina vem relativizando a vedação da atuação do Ministério Público à defesa de interesses disponíveis, mormente se evidenciada a relevância social da tutela, e, sobretudo, quando esta se entrosa com as próprias atribuições afetas ao Ministério Público.
É o que dá notícia Kazuo Watanabe, na obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor":
Recusando uma perfeita distinção entre os interesses a serem defendidos nas demandas coletivas, pontifica Hugo Nigro Mazzilli:
E arremata o mestre, pondo em destaque o aspecto da relevância social quando relaciona as premissas para a atuação do Ministério Público em demandas coletivas, verbis:
De outro lado, temos que, havendo fundada dúvida quanto à legitimidade ministerial, deve o exegeta reconhecê-la, em especial nos casos em que se reconhece a relevância social dos direitos demandados em juízo. A solução, inclusive, já foi albergada pelo c. STJ, no RESP nº 931.513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27/9/2010, verbis:
In casu, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão a tanto transcende, havendo um plus, que se põe crucial à delimitação da pertinência da atuação ministerial na espécie, revelada, nitidamente, no propósito da exordial, verbis:
Postas essas balizas, vê-se que a causa tem uma qualificadora que, a meu ver, é decisiva e resoluta ao tratamento da preliminar da legitimidade. O MPF, ao aforar a demanda, guiou-se, muito mais, pela salvaguarda de direito de indígena, do que propriamente pela natureza da matéria (previdenciária), vislumbrando-se pertinência temática entre o escopo da ação e as atribuições do Órgão Ministerial, a quem, institucionalmente, incumbe a defesa dos direitos e interesses daquela população (cf. art. 129, V, da CR/88).
Não por outro motivo, esta egrégia Turma reconheceu a legitimidade ativa do MPF para a propositura desta ação civil pública, no âmbito de agravo de instrumento tirado pelo INSS de decisão preambular vazada nestes autos, quando foi enfrentada a questão da legitimidade nos seguintes termos:
Colhe-se do voto condutor:
Considerando que tal acórdão transitou em julgado em 25/11/2010 (fls. 366), não seria hipótese de reavivar o tema em sede de apelação, já apreciado por esta egrégia Turma a tempo e modo, à conta da denominada preclusão pro judicato. Tem-se, aqui, razão suficiente à rejeição da preliminar embalada pelo INSS.
Por elucidativo, confira-se excerto do seguinte julgado:
Considerando que a decisão unipessoal tem por escopo, apenas, antecipar posição que seria a do Colegiado, se a este fosse submetido o feito, resulta que o provimento agravado não pode sustentar-se, porque o entendimento nele contido está em descompasso com a posição anteriormente adotada por esta egrégia Turma.
Pelo meu voto, divirjo do eminente relator para dar provimento ao agravo legal e, assim, afastar a preliminar agitada pelo INSS, volvendo os autos à douta relatoria para o seguimento cabível.
É como voto.
ANA PEZARINI
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