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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI SEGUNDO...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:25

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDA A CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REQUISITO ETÁRIO. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.231/91. REVISÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/06/1977 a 22/01/1996 e recálculo da RMI com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Igualmente, incabível a revisão da renda mensal inicial do benefício como postulado, eis que, nascido em 23/10/1944 (fl. 14), implementou o requisito etário em 23/10/2009, época em que estava em vigor o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6 - Ainda que tivesse completado o tempo necessário à concessão do beneplácito em momento anterior - no caso, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - deve-se aplicar a lei vigente na data em que o pretendente completou a idade legalmente prevista para a aposentadoria, ou seja, na data em que implementou o requisito etário. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658590 - 0029265-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029265-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029265-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIS ABELARDO ROMERO BASAEZ
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00007-8 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDA A CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REQUISITO ETÁRIO. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.231/91. REVISÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/06/1977 a 22/01/1996 e recálculo da RMI com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.
5 - Igualmente, incabível a revisão da renda mensal inicial do benefício como postulado, eis que, nascido em 23/10/1944 (fl. 14), implementou o requisito etário em 23/10/2009, época em que estava em vigor o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Ainda que tivesse completado o tempo necessário à concessão do beneplácito em momento anterior - no caso, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - deve-se aplicar a lei vigente na data em que o pretendente completou a idade legalmente prevista para a aposentadoria, ou seja, na data em que implementou o requisito etário.
7 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:01:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029265-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029265-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIS ABELARDO ROMERO BASAEZ
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00007-8 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LUIS ABELARDO ROMERO BASAEZ, em ação de rito ordinário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum e recálculo da renda mensal inicial.

A r. sentença de fls. 126/129 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência da ação, no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial, e julgou improcedente o pleito revisional. Condenou o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a concessão da justiça gratuita.

Em razões recursais de fls. 131/137, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o reconhecimento da especialidade, mesmo em casos de aposentadoria por idade, está contemplado no art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que os requisitos idade e tempo de contribuição não são cumulativos e que, tendo cumprido o requisito tempo em 22/01/1996, possui direito adquirido ao cálculo da RMI com base nos 36 (trinta e seis) últimos meses de contribuição, fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.

Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fls. 138/139).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

O autor pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/06/1977 a 22/01/1996 e recálculo da RMI com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.

No que tange ao alegado período laborado em meio insalubre, a r. sentença de primeiro grau, no particular, reconheceu a carência da ação, ao fundamento de que "o acréscimo do período das atividades desenvolvidas em ambiente insalubre não refletira no benefício do autor, vez que a exigência para a concessão de tal benefício se limita à idade e à carência necessária (...)"

Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias à sua concessão e não tempo de serviço.
(...)
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 17/08/2016) - grifos nossos.

E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2016).

Dessa forma, não prospera o pedido formulado.

Igualmente, incabível a revisão da renda mensal inicial do benefício como postulado, eis que, nascido em 23/10/1944 (fl. 14), implementou o requisito etário em 23/10/2009, época em que estava em vigor o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Desta forma, ainda que tivesse completado o tempo necessário à concessão do beneplácito em momento anterior - no caso, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - deve-se aplicar a lei vigente na data em que o pretendente completou a idade legalmente prevista para a aposentadoria, ou seja, na data em que implementou o requisito etário.

Assim, tendo o ente autárquico concedido o beneplácito nos termos da lei (carta de concessão às fls. 69/70), não faz o autor jus à revisão pleiteada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:01:46



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