D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029265-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS ABELARDO ROMERO BASAEZ, em ação de rito ordinário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum e recálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença de fls. 126/129 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência da ação, no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial, e julgou improcedente o pleito revisional. Condenou o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 131/137, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o reconhecimento da especialidade, mesmo em casos de aposentadoria por idade, está contemplado no art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que os requisitos idade e tempo de contribuição não são cumulativos e que, tendo cumprido o requisito tempo em 22/01/1996, possui direito adquirido ao cálculo da RMI com base nos 36 (trinta e seis) últimos meses de contribuição, fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fls. 138/139).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/06/1977 a 22/01/1996 e recálculo da RMI com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
No que tange ao alegado período laborado em meio insalubre, a r. sentença de primeiro grau, no particular, reconheceu a carência da ação, ao fundamento de que "o acréscimo do período das atividades desenvolvidas em ambiente insalubre não refletira no benefício do autor, vez que a exigência para a concessão de tal benefício se limita à idade e à carência necessária (...)"
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
Dessa forma, não prospera o pedido formulado.
Igualmente, incabível a revisão da renda mensal inicial do benefício como postulado, eis que, nascido em 23/10/1944 (fl. 14), implementou o requisito etário em 23/10/2009, época em que estava em vigor o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, in verbis:
Desta forma, ainda que tivesse completado o tempo necessário à concessão do beneplácito em momento anterior - no caso, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 - deve-se aplicar a lei vigente na data em que o pretendente completou a idade legalmente prevista para a aposentadoria, ou seja, na data em que implementou o requisito etário.
Assim, tendo o ente autárquico concedido o beneplácito nos termos da lei (carta de concessão às fls. 69/70), não faz o autor jus à revisão pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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