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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM Q...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:12

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999. 2 - Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e "em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o valor do seu salário-de-benefício". 3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, §3º da Lei nº 8.213/91 4 - São incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí, e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" . 5 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes do C. STJ. 6 - A função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado, uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária. Precedente desta E. Corte Regional. 7 - Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí. 8 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 14/06/1999), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria (17/09/2001). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371771 - 0056028-61.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056028-61.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.056028-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANDRELINO PESCE DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00041-3 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999.
2 - Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e "em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o valor do seu salário-de-benefício".
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, §3º da Lei nº 8.213/91
4 - São incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí, e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" .
5 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes do C. STJ.
6 - A função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado, uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária. Precedente desta E. Corte Regional.
7 - Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí.
8 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 14/06/1999), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria (17/09/2001). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056028-61.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.056028-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANDRELINO PESCE DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00041-3 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANDRELINO PESCE DO NASCIMENTO FILHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 303/304 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 307/313, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido "comprovado o exercício do trabalho perante a Câmara Municipal de Sarapuí e o não recolhimento das contribuições previdenciárias do apelante por falha exclusiva da empregadora", pugnando pela procedência do pedido inicial, com a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999.


Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e "em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o valor do seu salário-de-benefício" (fl. 03).


Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.


Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)

In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999 (fls. 12/13), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, a qual prevê, em seu parágrafo 3º que:


"Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)."

Compulsando os autos, verifico que as alegações do autor restaram comprovadas tanto pelos documentos colacionados às fls. 16/17 como também pelos recibos de pagamento às fls. 29/222.


Ademais, reputo incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí, e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" (fls. 294/296).


Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Neste sentido, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido" .
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.
2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.
3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (grifos nossos)

Registre-se, ainda, que a função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado, uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária, conforme já se manifestou esta E. Corte Regional:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚNLICO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUJEIÇÃO AO RGPS. FUNÇÃO GRATIFICADA OU COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 13, da Lei nº 8.212/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II - O Município de Mombuco não possui regime próprio de Previdência Social, encontrando-se submetido, portanto, às regras do Regime de Previdência social - RGPS.
III - O salário de contribuição previsto na Lei nº 8.212/91 (art. 28) não sofre o influxo das Leis nº 9.783/99 e nº 10.887/2004 e do entendimento jurisprudencial respectivo, de que o valor decorrente do cargo em comissão ou da função comissionada/gratificada não integra a base de cálculo da contribuição social do servidor público municipal ocupante de cargo efetivo.
IV - Os valores a titulo de função gratificada ou comissionada encontram-se sob a égide do Regime de Previdência Social - RGPS, razão pela qual o Município, sem regime próprio de previdência, não está desobrigado da incidência da contribuição previdenciária.
V - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 312095 - 0001646-97.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 )

Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí.


O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 14/06/1999 - fls. 12/13), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial.


Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004 - fl. 19), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria (17/09/2001 - carta de concessão às fls. 12/13). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 19:35:52



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