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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98....

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:26

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB 42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003), mediante a aplicação dos "índices informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornando-o, assim, mais vantajoso. 2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado os índices de correção dos salários de contribuição "vigentes em dezembro de 1.998, editados pela Portaria MPAS n.o 4.315, de 14 de dezembro de 1.998", o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária aplicável. 3 - A r. sentença reconheceu "que deve ser recalculada a RMI em questão, de modo a considerar, na correção dos salários-de-contribuição do autor, as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 8.213/91", que previam, em sua redação original, "que os salários-de-contribuição deveriam ser corrigidos a partir da competência do salário-de-contribuição até o mês de início do benefício, com a utilização do INPC". 4 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99. 5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, até 14/11/2003. 6 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente. 7 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria MPAS 1.597, de 13/11/2003 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 8 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe. 9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1678207 - 0036274-31.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036274-31.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036274-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO:SP152555 GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:11.00.00090-4 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB 42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003), mediante a aplicação dos "índices informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornando-o, assim, mais vantajoso.
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado os índices de correção dos salários de contribuição "vigentes em dezembro de 1.998, editados pela Portaria MPAS n.o 4.315, de 14 de dezembro de 1.998", o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária aplicável.
3 - A r. sentença reconheceu "que deve ser recalculada a RMI em questão, de modo a considerar, na correção dos salários-de-contribuição do autor, as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 8.213/91", que previam, em sua redação original, "que os salários-de-contribuição deveriam ser corrigidos a partir da competência do salário-de-contribuição até o mês de início do benefício, com a utilização do INPC".
4 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, até 14/11/2003.
6 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.
7 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria MPAS 1.597, de 13/11/2003 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
8 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:03:00



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036274-31.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036274-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO:SP152555 GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:11.00.00090-4 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCELINO DA SILVA, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 52/55 julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de equívoco quanto aos critérios adotados no cálculo da benesse, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, "corrigindo os respectivos salários-de-contribuição nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 59/67, o INSS postula, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que "não cabe discutir a adoção do INPC como índice de reajuste dos benefícios nos anos de 1993 a 1996, pois para todos esses anos existem índices específicos escolhidos pelo legislador, tendo o INSS cumprido o comando legal".


Contrarrazões da parte autora às fls. 70/71.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Registro, inicialmente, que a preliminar suscitada pela Autarquia - ausência de interesse de agir, uma vez que a aplicação dos índices pleiteados pelo autor não importariam em majoração da RMI - confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda e com ele será então analisado.

Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB 42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003 - fls. 09/11), mediante a aplicação dos "índices informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornando-o, assim, mais vantajoso.

Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado os índices de correção dos salários de contribuição "vigentes em dezembro de 1.998, editados pela Portaria MPAS n.o 4.315, de 14 de dezembro de 1.998" (fl. 03), o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária aplicável.

A r. sentença reconheceu "que deve ser recalculada a RMI em questão, de modo a considerar, na correção dos salários-de-contribuição do autor, as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 8.213/91", que previam, em sua redação original, "que os salários-de-contribuição deveriam ser corrigidos a partir da competência do salário-de-contribuição até o mês de início do benefício, com a utilização do INPC" (fls. 53/54).

O decisum, contudo, merece reparos.

A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:

"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."

Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, até 14/11/2003.

A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Nessa senda, reputo correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.

A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria MPAS 1.597, de 13/11/2003 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior.

Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ - REsp 1342984/RS - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002).
(...)"
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0006948-91.2012.4.03.6183 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, julgado em 24/1/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0003297-46.2015.4.03.6183 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0026264-88.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/9/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:02:57



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