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D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036274-31.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCELINO DA SILVA, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 52/55 julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de equívoco quanto aos critérios adotados no cálculo da benesse, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, "corrigindo os respectivos salários-de-contribuição nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 59/67, o INSS postula, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que "não cabe discutir a adoção do INPC como índice de reajuste dos benefícios nos anos de 1993 a 1996, pois para todos esses anos existem índices específicos escolhidos pelo legislador, tendo o INSS cumprido o comando legal".
Contrarrazões da parte autora às fls. 70/71.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Registro, inicialmente, que a preliminar suscitada pela Autarquia - ausência de interesse de agir, uma vez que a aplicação dos índices pleiteados pelo autor não importariam em majoração da RMI - confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda e com ele será então analisado.
Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB 42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003 - fls. 09/11), mediante a aplicação dos "índices informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornando-o, assim, mais vantajoso.
Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado os índices de correção dos salários de contribuição "vigentes em dezembro de 1.998, editados pela Portaria MPAS n.o 4.315, de 14 de dezembro de 1.998" (fl. 03), o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária aplicável.
A r. sentença reconheceu "que deve ser recalculada a RMI em questão, de modo a considerar, na correção dos salários-de-contribuição do autor, as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 8.213/91", que previam, em sua redação original, "que os salários-de-contribuição deveriam ser corrigidos a partir da competência do salário-de-contribuição até o mês de início do benefício, com a utilização do INPC" (fls. 53/54).
O decisum, contudo, merece reparos.
A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, até 14/11/2003.
A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Nessa senda, reputo correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.
A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria MPAS 1.597, de 13/11/2003 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Desembargador Federal
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