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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:02

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA NOVA RMI. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.001.482-3), mediante a integração das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa POLYENKA S/A, que majorou os salários de contribuição do Autor no seu período básico de cálculo - PBC e, por conseguinte, fixando o novo valor da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido". 2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu, em parte, o pleito formulado na inicial, aduzindo que "apesar de a reclamação trabalhista mencionada na inicial ter sido solucionada por intermédio de acordo, observo que a presunção de veracidade deste restou robustecida pela demonstração de seu efetivo cumprimento", uma vez que "à fl. 33 dos autos consta a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face do acordo realizado entre a parte autora e a reclamada, relativo ao reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade pelo tempo em que laborou para a empresa reclamada". 3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 4 - In casu, o período laborado para a empresa "Polyenka S/A" (02/04/1976 a 02/04/2001) não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas por sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI. 5 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, restou expressamente consignado que as contribuições previdenciárias já haviam sido recolhidas, determinando-se, ainda, a intimação do INSS para que tomasse ciência do acordo homologado. Ademais, a Guia da Previdência Social comprova ter sido dado pleno cumprimento aos termos constantes da sentença homologatória. 6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido demonstrado o pagamento tanto dos salários efetivamente devidos, como também das respectivas contribuições previdenciárias. 7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. 8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedente do C. STJ. 9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. 10 - No que diz respeito à pretensão do autor no sentido de que "os valores recebidos na demanda trabalhista" incidam sobre "todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997", gerando um incremento em sua renda mensal inicial "no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido", não há razão para ser acolhida. 11 - Isso porque as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre maio de 1996 e abril de 2001 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme, ademais, reconhecido pelo próprio autor em seu apelo). Assim, considerando que os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (implantada em 24/09/1997) remontam às competências de 09/1994 a 08/1997 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo), imperioso concluir que os acréscimos salariais, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, gerarão reflexos sobre aquelas compreendidas entre 05/1996 e 08/1997, para fins de recálculo da RMI da benesse. 12 - De se ressaltar, contudo, que o cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/09/1997), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (07/03/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a sentença homologatória proferida na reclamatória trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1457175 - 0008233-26.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008233-26.2007.4.03.6109/SP
2007.61.09.008233-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRO ARAUJO
ADVOGADO:SP247188 HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PEDRO ARAUJO
ADVOGADO:SP247188 HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA NOVA RMI. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.001.482-3), mediante a integração das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa POLYENKA S/A, que majorou os salários de contribuição do Autor no seu período básico de cálculo - PBC e, por conseguinte, fixando o novo valor da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido".
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu, em parte, o pleito formulado na inicial, aduzindo que "apesar de a reclamação trabalhista mencionada na inicial ter sido solucionada por intermédio de acordo, observo que a presunção de veracidade deste restou robustecida pela demonstração de seu efetivo cumprimento", uma vez que "à fl. 33 dos autos consta a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face do acordo realizado entre a parte autora e a reclamada, relativo ao reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade pelo tempo em que laborou para a empresa reclamada".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "Polyenka S/A" (02/04/1976 a 02/04/2001) não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas por sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, restou expressamente consignado que as contribuições previdenciárias já haviam sido recolhidas, determinando-se, ainda, a intimação do INSS para que tomasse ciência do acordo homologado. Ademais, a Guia da Previdência Social comprova ter sido dado pleno cumprimento aos termos constantes da sentença homologatória.
6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido demonstrado o pagamento tanto dos salários efetivamente devidos, como também das respectivas contribuições previdenciárias.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedente do C. STJ.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
10 - No que diz respeito à pretensão do autor no sentido de que "os valores recebidos na demanda trabalhista" incidam sobre "todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997", gerando um incremento em sua renda mensal inicial "no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido", não há razão para ser acolhida.
11 - Isso porque as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre maio de 1996 e abril de 2001 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme, ademais, reconhecido pelo próprio autor em seu apelo). Assim, considerando que os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (implantada em 24/09/1997) remontam às competências de 09/1994 a 08/1997 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo), imperioso concluir que os acréscimos salariais, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, gerarão reflexos sobre aquelas compreendidas entre 05/1996 e 08/1997, para fins de recálculo da RMI da benesse.
12 - De se ressaltar, contudo, que o cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/09/1997), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (07/03/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a sentença homologatória proferida na reclamatória trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (07/03/2008), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 19:35:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008233-26.2007.4.03.6109/SP
2007.61.09.008233-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRO ARAUJO
ADVOGADO:SP247188 HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PEDRO ARAUJO
ADVOGADO:SP247188 HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARILIA CARVALHO DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO ARAUJO, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 49/55 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, incluindo nos salários de contribuição, relativos às competências de maio de 1996 a agosto de 1997, as parcelas do adicional de periculosidade reconhecido em Reclamação Trabalhista, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 59/64, a parte autora sustenta que "os valores recebidos na demanda trabalhista não poderão incidir somente nas competências de maio/1996 a agosto/1997, mas sim em todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997", pugnando pela total procedência da demanda, com a condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência.


O INSS, por sua vez, às fls. 72/74-verso, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, não havendo que se falar em "imposição da autoridade da coisa julgada".


Contrarrazões do INSS às fls. 68/70-verso.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.001.482-3), mediante a integração das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa POLYENKA S/A, que majorou os salários de contribuição do Autor no seu período básico de cálculo - PBC e, por conseguinte, fixando o novo valor da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido" (fl. 12).

O Digno Juiz de 1º grau acolheu, em parte, o pleito formulado na inicial, aduzindo que "apesar de a reclamação trabalhista mencionada na inicial ter sido solucionada por intermédio de acordo, observo que a presunção de veracidade deste restou robustecida pela demonstração de seu efetivo cumprimento", uma vez que "à fl. 33 dos autos consta a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face do acordo realizado entre a parte autora e a reclamada, relativo ao reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade pelo tempo em que laborou para a empresa reclamada" (fl. 51).

É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.

Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)

In casu, o período laborado para a empresa "Polyenka S/A" (02/04/1976 a 02/04/2001) não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas por sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.

O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, restou expressamente consignado que as contribuições previdenciárias já haviam sido recolhidas, determinando-se, ainda, a intimação do INSS para que tomasse ciência do acordo homologado. Ademais, a Guia da Previdência Social carreada à fl. 30 comprova ter sido dado pleno cumprimento aos termos constantes da sentença homologatória.

Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido demonstrado o pagamento tanto dos salários efetivamente devidos, como também das respectivas contribuições previdenciárias.

Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.

Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.

A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar provimento ao agravo em recurso especial do INSS."
(EDcl no AgRg no AREsp 25.553/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente foram levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios, evidenciando a inovação.
2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência de prévio debate sobre o tema na instância ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifos nossos)

Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.

No que diz respeito à pretensão do autor no sentido de que "os valores recebidos na demanda trabalhista" incidam sobre "todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997" (fl. 60), gerando um incremento em sua renda mensal inicial "no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido" (fl. 12), entendo que não há razão para ser acolhida.

Isso porque as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre maio de 1996 e abril de 2001 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme, ademais, reconhecido pelo próprio autor em seu apelo - vide fl. 61). Assim, considerando que os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (implantada em 24/09/1997) remontam às competências de 09/1994 a 08/1997 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo à fl. 17), imperioso concluir que os acréscimos salariais, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, gerarão reflexos sobre aquelas compreendidas entre 05/1996 e 08/1997, para fins de recálculo da RMI da benesse.

Pela clareza com a qual expõe a questão ora debatida, reproduzo excerto da r. sentença de 1º grau:

"Não há, contudo, no acordo formulado entre a parte autora e a empresa reclamada, qualquer menção a eventual renúncia da reclamada à prescrição. Dessa forma, considero que o valor total do acordo se refere às parcelas não prescritas, pretendidas pela parte autora, então reclamante. Abrangeu o acordo, portanto, observada a prescrição quinquenal, o período de 15 de maio de 1996 a 02 de abril de 2001.
O acordo trabalhista terá reflexos quanto aos salários-de-contribuição referentes às competências de maio de 1996 a agosto de 1997, sendo esta última competência considerada no cálculo do salário-de-benefício concedido à parte autora em setembro de 1997, conforme carta de concessão de f. 17.
(...)
Com base nos novos salários-de-contribuição encontrados, será refeito o cálculo do salário-de-benefício, e, consequentemente, obtida a nova RMI e a nova renda mensal devidas à parte autora."

Ressalto, contudo, que o cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.

A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.
I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a fase de execução do julgado.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."
(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 21/05/2015).

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/09/1997 - fl. 17), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.

Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (07/03/2008 - fl. 45-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a sentença homologatória proferida na reclamatória trabalhista (fls. 23/24). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (07/03/2008), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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