
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (07/03/2008), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008233-26.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO ARAUJO, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 49/55 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, incluindo nos salários de contribuição, relativos às competências de maio de 1996 a agosto de 1997, as parcelas do adicional de periculosidade reconhecido em Reclamação Trabalhista, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 59/64, a parte autora sustenta que "os valores recebidos na demanda trabalhista não poderão incidir somente nas competências de maio/1996 a agosto/1997, mas sim em todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997", pugnando pela total procedência da demanda, com a condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência.
O INSS, por sua vez, às fls. 72/74-verso, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, não havendo que se falar em "imposição da autoridade da coisa julgada".
Contrarrazões do INSS às fls. 68/70-verso.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.001.482-3), mediante a integração das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa POLYENKA S/A, que majorou os salários de contribuição do Autor no seu período básico de cálculo - PBC e, por conseguinte, fixando o novo valor da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido" (fl. 12).
O Digno Juiz de 1º grau acolheu, em parte, o pleito formulado na inicial, aduzindo que "apesar de a reclamação trabalhista mencionada na inicial ter sido solucionada por intermédio de acordo, observo que a presunção de veracidade deste restou robustecida pela demonstração de seu efetivo cumprimento", uma vez que "à fl. 33 dos autos consta a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face do acordo realizado entre a parte autora e a reclamada, relativo ao reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade pelo tempo em que laborou para a empresa reclamada" (fl. 51).
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a empresa "Polyenka S/A" (02/04/1976 a 02/04/2001) não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas por sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, restou expressamente consignado que as contribuições previdenciárias já haviam sido recolhidas, determinando-se, ainda, a intimação do INSS para que tomasse ciência do acordo homologado. Ademais, a Guia da Previdência Social carreada à fl. 30 comprova ter sido dado pleno cumprimento aos termos constantes da sentença homologatória.
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido demonstrado o pagamento tanto dos salários efetivamente devidos, como também das respectivas contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
No que diz respeito à pretensão do autor no sentido de que "os valores recebidos na demanda trabalhista" incidam sobre "todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997" (fl. 60), gerando um incremento em sua renda mensal inicial "no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido" (fl. 12), entendo que não há razão para ser acolhida.
Isso porque as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre maio de 1996 e abril de 2001 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme, ademais, reconhecido pelo próprio autor em seu apelo - vide fl. 61). Assim, considerando que os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (implantada em 24/09/1997) remontam às competências de 09/1994 a 08/1997 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo à fl. 17), imperioso concluir que os acréscimos salariais, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, gerarão reflexos sobre aquelas compreendidas entre 05/1996 e 08/1997, para fins de recálculo da RMI da benesse.
Pela clareza com a qual expõe a questão ora debatida, reproduzo excerto da r. sentença de 1º grau:
Ressalto, contudo, que o cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/09/1997 - fl. 17), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (07/03/2008 - fl. 45-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a sentença homologatória proferida na reclamatória trabalhista (fls. 23/24). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (07/03/2008), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:35:26 |