
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000151-35.2005.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO PATARO FILHO, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 243/248 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS "a revisar a composição do salário-de-benefício do auxílio-doença devido ao autor, bem assim da aposentadoria por invalidez depois deferida, considerando o interregno (1/9/92 a 20/8/97) e o salário-de-contribuição (R$ 800,00), reconhecidos em demanda trabalhista, no período básico de cálculo, com o pagamento das diferenças a contar da data da citação (16/5/2005)", acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 260/270, o INSS postula, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário e a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "a decisão proferida em Reclamação Trabalhista, ou seja, na Justiça do Trabalho, não serve como prova material, nem obriga o órgão previdenciário a reconhecer o tempo de serviço do empregado", pugnando pela improcedência total da demanda.
A parte autora, por sua vez, às fls. 273/276, alega que as diferenças são devidas desde fevereiro de 2000, "data em que o INSS tomou conhecimento da existência das diferenças", postulando a modificação do decisum quanto ao termo inicial da revisão.
Contrarrazões da parte autora às fls. 291/296.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/111.410.117-3), concedido em 26/04/1999 (fl. 149), mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista (Processo nº 00.830/98-1-RT). Sustenta que tais parcelas deveriam integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, de modo que faria jus ao recálculo da RMI tanto do auxílio-doença como também da aposentadoria por invalidez, iniciada em 01/04/2002.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que "tomando a sentença como início de prova material, os depoimentos do autor (fls. 124/125) e das testemunhas (fls. 126/129) deixam demonstrado o exercício da atividade - motorista - período de 1º de agosto de 1992 a 20 de agosto de 1997, quando percebia R$800,00 de remuneração mensal", consignando, ainda, que "referido lapso e salário-de-contribuição devem ser considerados no recálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, depois transformado em aposentadoria por invalidez, aferindo-se nova renda mensal para os benefícios" (fl. 246).
A r. sentença não merece reparos.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para o empregador "José Renato Doro" (01/08/1992 a 20/08/1997), reconhecido pela sentença trabalhista, restou devidamente anotado na CTPS do autor, conforme se verifica à fl. 20, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na Reclamação Trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que, não obstante se tratar de demanda na qual se decretou a revelia da reclamada, houve expressa intimação da Autarquia Securitária, para "as providências necessárias" quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação (cópia do ofício à fl. 67), de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência do valor da média salarial ali estabelecida (R$ 800,00 - vide cópia da sentença às fls. 54/60) e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 26/04/1999 - fls. 149), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (16/05/2005 - fl. 82), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após formular o seu pleito de revisão administrativa (12/08/1999 - fl.42 e resposta do INSS em 14/07/2000 - fl. 277). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:35:06 |