
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de recálculo do benefício, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e das preliminares aventadas pela parte autora em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000818-20.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CARLOS DANGER E SILVA objetivando o recálculo do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 95/98, integrada à fl. 144, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a elaborar "novo cálculo do valor do benefício do autor, com retificação do primeiro reajuste, em que deverá a diferença percentual entre a média aritmética dos salários-de-contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição ser incorporada ao valor do benefício, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste". Consignou que as prestações vencidas serão corrigidas desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, contados da citação, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 102/117, postula, preliminarmente, o reconhecimento da decadência. No mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que "a lei 8.213/91, em seu art. 29, §2º, não permite uma renda superior ao teto vigente na data do início do benefício. A lei não permite uma evolução 'em separado' do benefício. Não existe valor bruto do benefício". Acrescenta que, definido o salário de benefício, é sobre ele que se aplicam os reajustes. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 124/132, alegando, preliminarmente, a intempestividade do apelo autárquico e a ocorrência da preclusão em relação à decadência.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, aplicou o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, determinando o recálculo do beneplácito do autor, incorporando-se ao valor do benefício a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste.
Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou o recálculo do benefício de aposentadoria especial com o fim de condenar o INSS a considerar, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época.
Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 102.743.716-5), mediante a "aplicação do índice de reposição inflacionária no primeiro reajustamento sobre o salário de benefício e não sobre o valor da limitação do teto".
Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 08, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 844,11), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66.
Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão do benefício ora em discussão):
Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício.
No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo:
Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo.
Destarte, o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar.
Neste sentido:
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de recálculo do benefício, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e das preliminares aventadas pela parte autora em sede de contrarrazões.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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