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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:16

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo, aplicou o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, determinando o recálculo do beneplácito do autor, incorporando-se ao valor do benefício a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste. 3 - A parte autora postulou o recálculo do benefício de aposentadoria especial com o fim de condenar o INSS a considerar, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época. 4 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. 8 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 102.743.716-5), mediante a "aplicação do índice de reposição inflacionária no primeiro reajustamento sobre o salário de benefício e não sobre o valor da limitação do teto". 9 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 08, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 844,11), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66. 10 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 11 - Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício. 12 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo. 13 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo. 14 - Destarte, o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 16 - Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS e preliminares de contrarrazões prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1583500 - 0000818-20.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000818-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000818-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DANGER E SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
No. ORIG.:08.00.00098-3 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, aplicou o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, determinando o recálculo do beneplácito do autor, incorporando-se ao valor do benefício a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste.
3 - A parte autora postulou o recálculo do benefício de aposentadoria especial com o fim de condenar o INSS a considerar, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época.
4 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
8 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 102.743.716-5), mediante a "aplicação do índice de reposição inflacionária no primeiro reajustamento sobre o salário de benefício e não sobre o valor da limitação do teto".
9 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 08, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 844,11), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66.
10 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
11 - Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício.
12 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
13 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo.
14 - Destarte, o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS e preliminares de contrarrazões prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de recálculo do benefício, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e das preliminares aventadas pela parte autora em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/12/2018 19:01:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000818-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000818-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DANGER E SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
No. ORIG.:08.00.00098-3 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CARLOS DANGER E SILVA objetivando o recálculo do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 95/98, integrada à fl. 144, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a elaborar "novo cálculo do valor do benefício do autor, com retificação do primeiro reajuste, em que deverá a diferença percentual entre a média aritmética dos salários-de-contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição ser incorporada ao valor do benefício, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste". Consignou que as prestações vencidas serão corrigidas desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, contados da citação, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 102/117, postula, preliminarmente, o reconhecimento da decadência. No mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que "a lei 8.213/91, em seu art. 29, §2º, não permite uma renda superior ao teto vigente na data do início do benefício. A lei não permite uma evolução 'em separado' do benefício. Não existe valor bruto do benefício". Acrescenta que, definido o salário de benefício, é sobre ele que se aplicam os reajustes. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 124/132, alegando, preliminarmente, a intempestividade do apelo autárquico e a ocorrência da preclusão em relação à decadência.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, saliento que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Em sua decisão, o juiz a quo, aplicou o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, determinando o recálculo do beneplácito do autor, incorporando-se ao valor do benefício a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste.


Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou o recálculo do benefício de aposentadoria especial com o fim de condenar o INSS a considerar, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época.


Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.


Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 102.743.716-5), mediante a "aplicação do índice de reposição inflacionária no primeiro reajustamento sobre o salário de benefício e não sobre o valor da limitação do teto".


Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 08, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 844,11), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66.


Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão do benefício ora em discussão):


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao de afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício.


No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo:


"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." (grifos nossos)

Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo.


Destarte, o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. PRIMEIRO REAJUSTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM A LIMITAÇÃO DO TETO. INAPLICABILIDADE. 1. O primeiro reajuste do benefício previdenciário deve ser aplicado sobre a renda mensal inicial, ainda que submetida à limitação do teto de benefícios, e não sobre o salário-de-benefício. 2. Precedentes da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina: 200772500111742, 200772580027650, 200872550047092.
(TRF-4 - RCI: 007330 SC 2008.72.50.007330-7, Relator: IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 21/05/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE nº 564.354/SE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM BASE DE CÁLCULO PARA PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EUGÊNIO GERALDINO TEO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS ARTHUR RODRIGUES FILHO E OUTROS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE. 2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 34/36) da parte autora, Eugênio Geraldino Teo, observo que após revisão do art. 144 de adequação do salário de benefício, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional de 4.673,75, visto que o cálculo do seu benefício, após revisão administrativa do benefício no denominado "buraco-negro", apurou o valor de 3.271,62, equivalente a 70% do valor do benefício, fazendo jus à revisão pretendida na forma determinada na sentença aos demais autores. 3. Considerando que o benefício da parte, Eugênio Geraldino Teo, sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas, respeitada a prescrição a contar da data do ajuizamento da ação (13/04/2012), considerando não ser possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado. 4. Em relação ao pedido dos autores para que seja observado o julgado no RE 564.354 e seja afastada a decisão do juízo que julgou improcedente o pedido de utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, verifico que, de acordo com o determinado na sentença, a limitação ao teto da RMI foi apurada corretamente e de acordo com entendimento desta E. Turma. 5. A incorporação do valor que excedeu ao teto no primeiro reajuste somente é possível com base no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, aplicável aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, aplicável aos benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994. 6. Não é possível a utilização do valor integral do salário-de-benefício com base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, inexistindo afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema. 7. Apelação da parte Eugênio Geraldino Teo parcialmente provida. 8. Apelação de Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci improvida. 9. Sentença mantida em parte. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora Eugênio Geraldino Teo e negar provimento às apelações das partes Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102559 0003011-73.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO PARA O PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. RMI LIMITADA AO TETO. AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie. Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. Desta forma, cabe afastar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de utilização do valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão. 4. Todavia, no mérito, destaco que a autarquia agiu em conformidade com a disposição dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91, a qual se encontra subordinada, cabendo reconhecer a improcedência do pedido. 5. In casu, observado, de acordo com documento colacionado aos autos às fls. 18/9, que o benefício do requerente fora limitado ao teto sendo que, apurada a RMI, correta a autarquia federal em considerá-la como base para todos os reajustes efetuados nos benefícios. 6. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 7. Caso em que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 8. De outra parte, as razões recursais apresentadas pelo INSS não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo do INSS improvido. Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951623 0006226-57.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de recálculo do benefício, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e das preliminares aventadas pela parte autora em sede de contrarrazões.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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