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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/91. REGISTRO E...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:24

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. REGISTRO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. - A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. - Todavia, nos casos de lapsos laborados com a devida anotação do vínculo rural, aplica-se o entendimento pacificado por esta Corte de que o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, consoante das legislações previdenciárias respectivas (LOPS, CLPS e LBPS). Veja-se, nesse diapasão, as AR 2000.03.00.051484-4, AR 1252, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU de 08.02.2008 e 1999.03.00.000014-5, AR 751, Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, publicada no DJU de 03.08.2007. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164530 - 0019544-66.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019544-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019544-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO APARECIDO VALEDORIO
ADVOGADO:SP223559 SANER GUSTAVO SANCHES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:00004278020158260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. REGISTRO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
- A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
- Todavia, nos casos de lapsos laborados com a devida anotação do vínculo rural, aplica-se o entendimento pacificado por esta Corte de que o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, consoante das legislações previdenciárias respectivas (LOPS, CLPS e LBPS). Veja-se, nesse diapasão, as AR 2000.03.00.051484-4, AR 1252, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU de 08.02.2008 e 1999.03.00.000014-5, AR 751, Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, publicada no DJU de 03.08.2007.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:31:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019544-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019544-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO APARECIDO VALEDORIO
ADVOGADO:SP223559 SANER GUSTAVO SANCHES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:00004278020158260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço laborado para empresa Labor Serviços Agrícolas Ltda., entre 11/02/1982 e 05/4/1989, para fins de emissão de CTC.

O pedido foi julgado procedente, condenado o réu a pagar honorários de advogado.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou, visando à improcedência do pedido porquanto, tratando-se de contagem recíproca, necessário o recolhimento de contribuições, a título de compensação financeira, na forma dos artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos a possibilidade de expedição, pelo INSS, de Certidão de Tempo de Contribuição, relativamente ao período de 11/02/1982 e 05/4/1989, em que trabalhou para Labor Serviços Agrícolas Ltda., em atividades rurais, para fins de contagem recíproca.

O autor é servidor público municipal, na cidade de Igaraçu do Tietê/SP.

O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91)

Eis os termos da norma previdenciária infraconstitucional:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempo s de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)"



Nessa esteira, diferente do caso dos autos, no que tange ao reconhecimento de trabalho rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Tribunal Superior de Justiça firmou o entendimento de ser indispensável o pagamento da indenização da contribuição correspondente ao interregno respectivo (art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 55, § 2º, e art. 96, IV, da Lei 8.213/91), mesmo quando a pretensão é de mero reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria estatutária.

Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91 C/C 202, PARÁG. 2º, CF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Nos termos constitucionais (art. 202, parág. 2º da CF) é assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade Privada, rural ou urbana. Contudo, o Pretório Excelso já asseverou que para contagem recíproca propriamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao da atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando que determinada categoria profissional houvesse sido anteriormente dispensada de contribuir (ADIN nº 1.664, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 19.12.1997). 2 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, denegar a segurança requerida." (REsp 413.911/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 03/02/2003)

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. - O reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes." (REsp 445.461/PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 21/10/2002)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. "O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991 dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art.11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria." Recurso conhecido e provido." (REsp 427.379/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 07/10/2002)

"ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ÁREA RURAL E URBANA. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, tendo apreciado os temas invocados pela parte, ao rejeitar os embargos, demonstra não existir omissão a ser suprida, sem que haja recusa à apreciação da matéria. Precedentes. II - A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço - rural e urbano -, o cômputo do período, anterior à Lei nº 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 410.514/SC, de minha relatoria, DJU de 29/04/2002)

"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo", contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Recurso provido." (REsp 386.080/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 22/04/2002)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente." (STJ, AR n. 2.510, Proc. n. 200201070965, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 1/2/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO . NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ser imperiosa a indenização ao Regime Geral de Previdência Social do período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime próprio de servidor público. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP n. 958.190, Proc. nº 200701286040, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 4/8/2008)

"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA . FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO . INDENIZAÇÃO . HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. (...)" (TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; Julgamento: 07/05/2008; TURMA SUPLEMENTAR; Publicação: D.E. 27/06/2008)


De outra forma, nos casos de lapsos laborados com a devida anotação do vínculo rural, aplica-se o entendimento pacificado por esta Corte de que o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, consoante das legislações previdenciárias respectivas (LOPS, CLPS e LBPS).

Veja-se, nesse diapasão, as AR 2000.03.00.051484-4, AR 1252, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU de 08.02.2008 e 1999.03.00.000014-5, AR 751, Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, publicada no DJU de 03.08.2007.

É o caso dos autos.

Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:31:59



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