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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPREGADO RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO. PEDIDO IMPRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:04

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPREGADO RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal. - Discute-se nos autos a possibilidade de expedição, pelo INSS, de Certidão de Tempo de Contribuição, relativamente ao período reconhecido pela decisão a quo, de 1º/1994 a 31/12/2004, em que trabalhou para o seu tio, Sr. Domingos Ferreti, em atividades rurais, para fins de contagem recíproca. - O autor é servidor público municipal, na cidade de Taquaritinga/SP. - No caso concreto, a parte autora alega que trabalhou nas lides rurais, prestando serviços em propriedade da família, na condição de empregado rural. - No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o trabalho como empregado rural, mas sim, como segurado especial. - Impossível ignorar que, o INSS, em consulta ao seu sistema constatou: (i) o pai do requerente, Sr. João Marino Golfetto, encontra-se aposentado como segurado especial (NB/41-55719.845-3), com DIB em 22/2/1994; (ii) a mãe do autor, Sra. Ildes Ferreti Golfetto, também é aposentada como segurada especial (NB/41-055.719.836-4), desde 7/1/1994; (iii) o seu tio, Sr. Domingos Ferretti, da mesma forma, foi aposentado como segurado especial em 18/3/2002 (NB/41-121.322.108-8), bem como a sua esposa, Sra. Silvia Perrochetti Ferretti, também foi aposentada como segurada especial (NB/41-115.422.400-3). - Todos esses familiares do autor, em entrevista realizada administrativamente, afirmaram que não possuíam empregados. - Não obstante os indícios de provas coligidos aos autos, de 1996 e 1997 e de 2002 e 2004, qualificarem o autor de lavrador; denota-se, na verdade, o exercício da atividade campesina na categoria de segurado especial, como todos os membros do grupo familiar acima mencionados. - De qualquer sorte, o tempo de serviço rural do segurado especial, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Já o tempo de serviço prestado na qualidade de empregado rural está sujeito ao pagamento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador na forma dos arts. 79, inciso I, da Lei nº 3.807/60 (LOPS), e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio). - Diante desse cenário, não restou comprovado o labor rural da parte autora como empregado rural; devendo ser reformada a r. sentença neste ponto. - Pedido julgado improcedente. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301085 - 0011300-80.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011300-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADENILSON MARINO GOLFETTO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:15.00.00014-3 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPREGADO RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
- Discute-se nos autos a possibilidade de expedição, pelo INSS, de Certidão de Tempo de Contribuição, relativamente ao período reconhecido pela decisão a quo, de 1º/1994 a 31/12/2004, em que trabalhou para o seu tio, Sr. Domingos Ferreti, em atividades rurais, para fins de contagem recíproca.
- O autor é servidor público municipal, na cidade de Taquaritinga/SP.
- No caso concreto, a parte autora alega que trabalhou nas lides rurais, prestando serviços em propriedade da família, na condição de empregado rural.
- No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o trabalho como empregado rural, mas sim, como segurado especial.
- Impossível ignorar que, o INSS, em consulta ao seu sistema constatou: (i) o pai do requerente, Sr. João Marino Golfetto, encontra-se aposentado como segurado especial (NB/41-55719.845-3), com DIB em 22/2/1994; (ii) a mãe do autor, Sra. Ildes Ferreti Golfetto, também é aposentada como segurada especial (NB/41-055.719.836-4), desde 7/1/1994; (iii) o seu tio, Sr. Domingos Ferretti, da mesma forma, foi aposentado como segurado especial em 18/3/2002 (NB/41-121.322.108-8), bem como a sua esposa, Sra. Silvia Perrochetti Ferretti, também foi aposentada como segurada especial (NB/41-115.422.400-3).
- Todos esses familiares do autor, em entrevista realizada administrativamente, afirmaram que não possuíam empregados.
- Não obstante os indícios de provas coligidos aos autos, de 1996 e 1997 e de 2002 e 2004, qualificarem o autor de lavrador; denota-se, na verdade, o exercício da atividade campesina na categoria de segurado especial, como todos os membros do grupo familiar acima mencionados.
- De qualquer sorte, o tempo de serviço rural do segurado especial, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Já o tempo de serviço prestado na qualidade de empregado rural está sujeito ao pagamento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador na forma dos arts. 79, inciso I, da Lei nº 3.807/60 (LOPS), e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio).
- Diante desse cenário, não restou comprovado o labor rural da parte autora como empregado rural; devendo ser reformada a r. sentença neste ponto.
- Pedido julgado improcedente.
- Apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 16/08/2018 19:08:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011300-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADENILSON MARINO GOLFETTO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:15.00.00014-3 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano e rural, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca.

A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de tempo de serviço urbano de 29/5/1972 a dezembro de 1976 e de tempo de serviço rural, de janeiro de 1994 a 31/12/2004, trabalhados para Elio Ferretti e Domingos Ferretti, respectivamente. Determinou, ainda, a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, sem a necessidade de efetuar as contribuições; e por fim, fixou a sucumbência recíproca.

Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual exora a reforma do julgado, diante da insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.

Discute-se nos autos a possibilidade de expedição, pelo INSS, de Certidão de Tempo de Contribuição, relativamente ao período reconhecido pela decisão a quo, de 1º/1994 a 31/12/2004, em que trabalhou para o seu tio, Sr. Domingos Ferreti, em atividades rurais, para fins de contagem recíproca.

O autor é servidor público municipal, na cidade de Taquaritinga/SP.

Do tempo de serviço rural

Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

No caso concreto, a parte autora alega que trabalhou nas lides rurais, prestando serviços em propriedade da família, na condição de empregado rural.

Conforme entrevista colhida no âmbito administrativo, o demandante alegou ter trabalhado na Fazenda Santa Júlia em Icoarana, depois de ter saído do Banco Bradesco, na qualidade de autônomo; sendo que desde o ano de 1992 laborou nesta propriedade, até entrar na "Prefeitura de Cândido Rodrigues", como servidor público estatutário.

Outrossim, afirma na exordial que era assalariado, e sendo assim, a hipótese de regime de economia familiar deve ser afastada, bem como a necessidade de indenização de contribuições para a autarquia.

No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o trabalho como empregado rural, mas sim, como segurado especial.

Impossível ignorar que, o INSS, em consulta ao seu sistema constatou (f. 68-verso): (i) o pai do requerente, Sr. João Marino Golfetto, encontra-se aposentado como segurado especial (NB/41-55719.845-3), com DIB em 22/2/1994; (ii) a mãe do autor, Sra. Ildes Ferreti Golfetto, também é aposentada como segurada especial (NB/41-055.719.836-4), desde 7/1/1994; (iii) o seu tio, Sr. Domingos Ferretti, da mesma forma, foi aposentado como segurado especial em 18/3/2002 (NB/41-121.322.108-8), bem como a sua esposa, Sra. Silvia Perrochetti Ferretti, também foi aposentada como segurada especial (NB/41-115.422.400-3).

Ademais, cumpre acrescentar que todos esses familiares do autor, em entrevista realizada administrativamente, afirmaram que não possuíam empregados.

Observo, ainda, que, não obstante os indícios de provas coligidos aos autos, de 1996 e 1997 e de 2002 e 2004, qualificarem o autor de lavrador; denota-se, na verdade, o exercício da atividade campesina na categoria de segurado especial, como todos os membros do grupo familiar acima mencionados.

De qualquer sorte, o tempo de serviço rural do segurado especial, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Já o tempo de serviço prestado na qualidade de empregado rural está sujeito ao pagamento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador na forma dos arts. 79, inciso I, da Lei nº 3.807/60 (LOPS), e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio).

Diante desse cenário, não restou comprovado o labor rural da parte autora como empregado rural; devendo ser reformada a r. sentença neste ponto.

Cumpre asseverar não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou constitucionais.

Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhes dou provimento para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho rural, na qualidade de empregado rural, no período de 1º/1994 a 31/12/2004, sem a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 16/08/2018 19:08:27



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